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A nova decisão do STJ pela manutenção da criminalização do delito de desacato e a insegurança jurídica

Para o ministro Antônio Saldanha Palheiro a tipificação deste delito não prejudica a liberdade de expressão ou impede o cidadão de se manifestar, ela apenas traça o limite da manifestação para que não haja excessos ou falta de respeito ao agente público.

10/7/2017

Em 1 de fevereiro de 2017 foi publicada decisão da 5ª turma do STJ, referente ao julgamento de Recurso Especial 1.640.084/SP, que entendeu pela descriminalização do delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. A fundamentação foi no sentido de que esta previsão legal viola o artigo 13 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que estabelece a liberdade e o direito de expressão do indivíduo.

Esta decisão havia sido aclamada pelos juristas, pois demonstrou um novo passo para a descriminalização de delitos que ainda estão previstos, que são resquícios da Ditadura Militar e que violam por completo os direitos individuais constitucionais em prol da defesa de regras autoritárias.

Contudo, em julgamento recente no dia 24 de maio de 2017 a 3ª Seção do STJ, em julgamento do Habeas Corpus 379269/MS, entendeu que a tipificação do delito de desacato é uma forma de proteção ao agente público contra possíveis ofensas, por isso sendo necessária a sua manutenção.

Para o ministro Antônio Saldanha Palheiro a tipificação deste delito não prejudica a liberdade de expressão ou impede o cidadão de se manifestar, ela apenas traça o limite da manifestação para que não haja excessos ou falta de respeito ao agente público.

Ocorre que, decisões como esta, além de serem um enorme retrocesso dentro do estabelecido Estado Democrático de Direito, geram enorme insegurança jurídica, pois se verifica que nem mesmo os nossos Magistrados, que pertencem ao mesmo Tribunal Superior, conseguem atingir uma concordância em julgados que ocorreram dentro de um lapso temporal tão próximo.

As consequências para situações como esta são de pura incerteza em quaisquer casos que envolverem possíveis desacatos a alguma autoridade pública, não sendo possível ter uma certeza ou ao menos uma ideia de como aquele caso poderá ser julgado dentro do Poder Judiciário Brasileiro.

Vale ressaltar que o anteprojeto do novo Código Penal - lei 236 de 2012 - em trâmite no Senado prevê a descriminalização do crime de desacato com a revogação desta tipificação do rol legal de crimes. O que significa que, possivelmente, muito em breve teremos de fato a retirada deste delito do Código Penal.

O que confirma, mais uma vez, a incoerência do Judiciário em proferir julgamentos tão díspares, incongruentes com a realidade social e com projetos do Legislativo que visam o avanço dentro do Direito Penal Brasileiro em um futuro não muito distante.

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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada e sócia do escritório Homero Costa Advogados.

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