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A Lei de Nacionalidade Portuguesa, o novo regulamento e a atribuição de nacionalidade para os netos de portugueses

Em 2015 a lei de nacionalidade portuguesa sofreu significativas alterações legislativas e desde então aguardava-se por regulamento que lhe atribuísse eficácia.

4/7/2017

O recente histórico do Estado português em matéria de política pública legislativa para nacionalidade têm nos últimos dez anos demonstrado bons resultados, atribuindo-lhe reconhecimento internacional neste sentido, uma vez que Portugal é considerado um dos países com melhor enquadramento legal para a aquisição de nacionalidade de acordo com o ranking MIPEX "The Migrant Integration Policy Index", que avalia a política de integração de imigrantes em diversos países; dentre outros nos Estados Membros da União Europeia, Estados Unidos, Japão, Austrália e Canadá.

Em 2015 a lei de nacionalidade portuguesa (lei 37/81) sofreu significativas alterações legislativas e desde então aguardava-se por regulamento que lhe atribuísse eficácia, o que ocorreu no dia 21 de junho p.p. com a publicação do decreto-lei 71/17 passando a viger a partir de 3 de julho de 2017 .

Um dos maiores destaques, destas alterações, trata da possibilidade de os netos de portugueses adquirirem nacionalidade originária, o que possibilita o pedido às seguintes gerações, desde que declarem querer ser portugueses e comprovem a efetiva ligação com a comunidade nacional. Até então, a Lei de Nacionalidade permitiu aos netos de portugueses o pedido de naturalização, o qual não possibilitava que as gerações seguintes o fizessem, preceito que foi expressamente revogado.

Ligação efetiva com a comunidade portuguesa

Não obstante haver em tramitação outros projetos de lei sobre a matéria e certo descontentamento de alguns a publicação do regulamento apazigua a ansiedade do meio jurídico e dos interessados na matéria, ao trazer parâmetros mais objetivos para a prova da ligação efetiva com a comunidade portuguesa, critério que deve embasar os pedidos de nacionalidade para netos de portugueses, bem como um rol de documentos que possam contribuir para esta prova:

A residência legal em território nacional;
A deslocação regular a Portugal;
A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de locação celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;
A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.

Como salientado em outra oportunidade (artigo publicado no Migalhas em 13/6/17), nessas alterações legislativas há a confirmação de uma tendência à valorização dos critérios do "ius soli" e especialmente do "ius domicilli", isto se observa nos parâmetros eleitos para o reconhecimento da existência de laços de efetiva ligação com a comunidade portuguesa quando, à data do pedido, o postulante preencher um dos seguintes requisitos:

a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;

b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

Aquisição de nacionalidade pelos cônjuges e o vínculo efetivo

Também no que diz respeito às mudanças ligadas à prova da ligação efetiva, aos cônjuges maiores que queiram pleitear a aquisição de nacionalidade, as alterações legislativas introduzem algumas presunções que prestigiam os nacionais de países que têm o português como língua oficial ou que conheçam suficientemente a língua portuguesa, aumentando em alguns casos de três para cinco anos o mínimo de tempo de convivência matrimonial ou análoga de cônjuges, passando a valorizar a existência de filhos advindos desse relacionamento ou a residência legal de três a cinco anos desde que inscritos na administração tributária e no Serviço Nacional ou nos serviços regionais de saúde.

Procedimento

Algumas alterações procedimentais foram introduzidas visando propiciar mais celeridade ao processo, porém, somente a prática poderá avaliar sua efetividade neste sentido.

Seguindo o estágio atual de preocupação não só europeia, mas mundial e a união de forças para o combate ao terrorismo, um outro aspecto que chama atenção é a materialização dessa preocupação nestas alterações legislativas ao atribuir à Conservatória dos Serviços Centrais a obtenção de informações "sobre a existência de perigo ou ameaça para segurança nacional, ou o desenvolvimento em atividades relacionadas a prática de terrorismo".

Esta preocupação justifica-se até para a manutenção de um título, uma vez que Portugal foi considerado em 2017, um dos países mais pacíficos do mundo e nos últimos tempos vem sendo eleito, inclusive por nacionais de outros países da União Europeia, como local para o estabelecimento de residência.

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*Angelita Reis é lusodescendente, advogada inscrita na OAB e Portugal e mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa.

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