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Arbitragem: os avanços nos mecanismos de solução de conflitos

No último dia 6 de junho entrou em vigor a lei 13.448, objeto da conversão da MP 752, estabelecendo diretrizes para a prorrogação e nova licitação dos contratos de parceria definidos na lei 13.334/16 nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública Federal.

3/7/2017

No último dia 6 de junho entrou em vigor a lei 13.448, objeto da conversão da MP 752, estabelecendo diretrizes para a prorrogação e nova licitação dos contratos de parceria definidos na lei 13.334/16 nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública Federal.

A par dos inegáveis avanços para o setor de infraestrutura decorrentes especialmente da possibilidade de relicitação dos contratos, a lei ainda prevê a possibilidade da arbitragem e da mediação como mecanismos de solução de controvérsias dos citados ajustes.

A possibilidade da arbitragem na Administração Pública não é tema novo no nosso ordenamento jurídico, na medida em que o art. 1º, §1º, da Lei de Arbitragem (lei 9.307/96), com a redação introduzida pela lei 13.129/15, já dispõe que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Estabelece ainda no §3º do mesmo dispositivo que o procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade.

Todavia, a lei 13.448/17 não só ratificou essa possibilidade para os contratos de parceria do PPI, como foi mais a fundo, estabelecendo quais são os direitos patrimoniais disponíveis que podem ser objeto da arbitragem e da mediação com a Administração Pública Federal. O art. 31, §4º, da mencionada norma, cita como tais: I - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; II - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão, e III - o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.

A lei 13.448 estabelece, ainda, que os contratos em vigor poderão ser aditados para a previsão do compromisso arbitral. A lei também prevê que a arbitragem será sempre realizada no Brasil e em língua portuguesa; os custos e despesas serão arcadas pelo parceiro privado (que poderá ser ressarcido pela decisão final do procedimento arbitral), e o futuro ato do Poder Executivo regulamentará o credenciamento das Câmaras Arbitrais para os fins desta lei.

O marco legal trará enormes ganhos para o setor de infraestrutura, pois além de amparar e tranquilizar o gestor público, antes temeroso quanto à legalidade da previsão da arbitragem e da mediação nos contratos com a Administração, ainda encorajará os investimentos estrangeiros, uma vez que traz instrumentos céleres e imparciais de solução de conflitos.

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*Lucas Sant’Anna é advogado de Direito Público e Contencioso no escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

*José Alexandre Sanches é advogado de Contencioso, arbitragem e disputas no escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

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