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STJ entende que a cessão fiduciária não se submete à recuperação judicial

Há de se ressaltar que nem mesmo a falta de registro é capaz de excluir dos efeitos da recuperação judicial o crédito oriundo de cessão fiduciária ou alienação fiduciária.

30/6/2017

Após a veiculação do resultado do julgamento do STJ no REsp 1.532.943-MT, cuja recuperação judicial aprovou em assembleia geral de credores, sem a expressa anuência dos respectivos credores a liberação de garantias fidejussórias e reais, muitos doutrinadores e operadores do direito estão defendendo a extensão desta decisão no sentido de excluir dos efeitos da recuperação judicial a cessão/alienação fiduciária.

Em que pese o REsp 1.532.943-MT encontrar sub judice, com embargos de divergência apresentados recentemente por 03 instituições financeiras e sem adentrar na peculiaridade fática da recuperação judicial mencionada, bem como ao imbróglio referente ao não comparecimento dos credores titulares das respectivas garantias em assembleia, é salutar destacar que o STJ - Superior Tribunal de Justiça já sacramentou o entendimento no sentido da cessão fiduciária não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.

Nesse sentido, encontramos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

-Terceira Turma: REsp 1.412.529-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2015 e REsp 1.202.918-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 7/3/2013;

-Segunda Seção: CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014;

-Quarta Turma: REsp 1.263.500-ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/2/2013.

Há de se ressaltar ainda, que nem mesmo a falta de registro é capaz de excluir dos efeitos da recuperação judicial o crédito oriundo de cessão fiduciária ou alienação fiduciária, neste sentido, o Ministro Cueva, do STJ, deu provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira para excluir os créditos garantidos por cessão fiduciária dos efeitos de recuperação judicial.

O recurso da instituição financeira foi interposto contra acórdão do TJ/MS, o qual determinou a manutenção de valores relativos a créditos fiduciários oriundos de cartões de créditos sob os efeitos da recuperação por ausência de registro, o que considerou indispensável.

Contudo, de acordo com o ministro Cueva, o entendimento do TJ é dissonante da jurisprudência da Corte Superior, “consoante a qual não é necessário o registro do instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre móveis e sobre títulos de crédito para que se constitua validamente a titularidade fiduciária”. E, assim, reformou o acórdão por incidência da súmula 569 do STJ.

Como demonstrado en passant, não há que se falar em sujeição de créditos originados em garantias de alienações fiduciárias ou cessões fiduciárias aos efeitos das benesses da lei de Recuperação Judicial, ao menos de acordo com o pacifico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ainda criticar de forma veemente a defesa da sujeição deste credito sob o aspecto legal, já que previsto expressamente na lei 11.101/05, mais precisamente no parágrafo 3 do artigo 49, bem como em relação ao aspecto econômico e a consequência desastrosa às empresas, especialmente as medias e pequenas empresas.

Ora, há inúmeros fatores que definem o spread bancário, destacando-se principalmente a liquidez, risco da operação e garantias oferecidas.

Se o spread bancário brasileiro é um dos maiores do mundo, isto se dá em razão de diversos fatores e, dentre eles, o mais crônico, a Inadimplência. O spread bancário é uma realidade afetada pela inadimplência, sendo que, quanto maior a taxa de inadimplência, maior será a taxa do spread bancário.

O risco do negócio é sopesado quando a instituição financeira decide emprestar recursos (precificação), isto porque a taxa de inadimplência tende a aumentar e, ao mesmo tempo, os pedidos de recuperação judicial crescem disparadamente.

Pontua-se ainda, que o crescimento vertiginoso dos pedidos de recuperação judicial prejudica em muito a concessão do crédito sem garantias, pois, somente através destas exceções previstas da lei 11.101/05 que os bancos possuem segurança para financiarem o sistema econômico nacional.

Note que o risco existe e a previsão da extraconcursionalidade dos créditos com garantia fiduciária é necessária para a manutenção do fomento econômico pelo sistema Bancário.

Conclui-se, portanto, que diversamente ao respeitoso entendimento daqueles que defendem pela exclusão do credito garantido por cessão/alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, tal alternativa soa como um risco irretratável a um cenário futuro, pois, se os credores que concedem crédito maiores, com melhores prazos e menores juros, não puderem se valer de suas prerrogativas, não há dúvidas que os financiamentos bancários se tornarão ainda mais custosos, pois, é através destas garantias legais que os bancos podem conceder melhores negociações.

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*William Carmona Maya, é sócio fundador do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

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