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A possibilidade de contratação de prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas, segundo o art. 129 da Lei 11.196/05

Antes de iniciar a análise acerca da contratação de prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas, é necessário a leitura e análise do artigo 129 da Lei 11.196/05 (MP do Bem), que será o objeto deste estudo.

14/6/2006


A possibilidade de contratação de prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas, segundo o art. 129 da Lei 11.196/05 (MP do Bem)

Willian Arthur Moneda*


Antes de iniciar a análise acerca da contratação de prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas, é necessário a leitura e análise do artigo 129 da Lei 11.196/05 - clique aqui (MP do Bem), que será o objeto deste estudo.

Lei nº 11.196/05 de 21/11/2005 – D.O.U.: 22/11/2005


Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002 – Código Civil.”

Ao estudar o artigo referido, é possível verificar dois aspectos relevantes de interesse das empresas contratantes da prestação de serviço, o tributário e o trabalhista.


Primeiramente será analisado o aspecto tributário, para posteriormente ser apresentada breve crítica ao aspecto trabalhista, e por fim os pontos conclusivos obtidos neste estudo.


Mister destacar a intenção do legislador ao regulamentar esta atividade que notoriamente já era aplicada por muitas empresas na prática, porém sem regulamentação legal.


Os objetivos do legislador ao disciplinar a situação dos prestadores de serviços é de (i) afastar a insegurança jurídica dos prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas, impedindo desta forma, as tentativas do fisco de exigir obrigações tributárias peculiares das pessoas físicas; (ii) que os prestadores de serviços informais se legalizem, transformando-se em pessoas jurídicas, tendo assim, uma obrigação tributária menos onerosa e passando a prestar serviços legalmente; (iii) e que os prestadores de serviços legalizados, não se tornem informais, por conta dos elevados encargos tributários das pessoas físicas que vem sendo cobrados.


Esta regulamentação se fez necessária pois na prática já era comum a contratação de empresas prestadoras de serviços na condição de pessoas jurídicas, porém, muitos agentes fiscais interpretavam esta atividade como uma forma das empresas pagarem menos impostos, já que a tributação das pessoas físicas, como empregados regidos pela CLT, quase sempre são mais onerosas do que das pessoas jurídicas, haja vista que os prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas tem como obrigações tributárias o pagamento do IRPJ, cuja alíquota é menor do que o IRPF, e contribuições sociais (PIS, COFINS, CSLL) com alíquotas reduzidas, além de não terem gastos com as obrigações trabalhistas garantidas pela CLT.


O grande benefício tributário trazido pelo artigo 129 da Lei nº 11.196/05, é que ao regulamentar a contratação dos prestadores de serviços, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, organizados na condição de pessoas jurídicas, passou a submetê-los somente aos encargos fiscais e previdenciários de pessoas jurídicas e não das pessoas físicas como queriam os agentes fiscais.


É notória a diferença dos gastos com os prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas e pessoas físicas, enquanto a primeira tem como encargos tributários o IRPJ e as contribuições sociais com alíquotas reduzidas, a segunda tem como encargos tributários o IRPF (que pode ter alíquota de até 27,5%) e mais os encargos trabalhistas, como o FGTS, férias remuneradas, aviso prévio, indenização de dispensa, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado, entre outros.


A corrente tributária majoritária entende que foi positiva a legalização desta atividade, trazendo benefícios tanto para quem contrata os prestadores de serviços como para quem é contratado a prestar serviços, tendo em vista, que a tributação dos prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas é menor do que para os prestadores de serviços na condição de pessoa física. Porém, para a empresa usufruir deste benefício é necessário que a contratação cumpra alguns requisitos trabalhistas, que serão comentados a seguir.


Além do aspecto tributário, é interessante tecer alguns comentários com relação ao aspecto trabalhista, pois para se usufruir do benefício tributário na contratação de prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas, é necessário cumprir alguns requisitos na esfera trabalhista, sob pena da empresa contratante ser multada e ter que arcar com os encargos trabalhistas e tributários do prestador de serviço contratado como se fosse pessoa física.


Para a corrente trabalhista majoritária, incluindo a autoridade máxima da Justiça do Trabalho, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, a contratação dos prestadores de serviço na condição de pessoas jurídicas, só é legal se o prestador de serviço contratado não tiver vínculo empregatício com a empresa contratante.


Para o Ministro Abdala, as empresas que utilizarem deste artifício da lei para forçar os trabalhadores a se tornarem pessoas jurídicas, quando eles de fato trabalharem como empregados, estarão cometendo uma fraude e serão multadas e terão que arcar com os encargos tributários de pessoa física e com os direitos trabalhistas do empregado, conforme prevê a CLT.


II – CONCLUSÃO


Ante o exposto pode-se concluir que:

I – A contratação de prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas, desde que não haja vínculo de emprego entre a empresa contratante e a prestadora de serviços contratada é legal, de acordo com o art. 129 da Lei nº 11.196/05.


II – A contratação feita de forma legal, é mais benéfica para a empresa contratante, pois a carga tributária para os prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas é menos onerosa do que a carga tributária das pessoas físicas, que tem ainda o acréscimo dos encargos trabalhistas, ao contrário das pessoas jurídicas. Porém, na prática a contratação tem que ser analisada com cuidado, pois dependendo do caso, os gastos com a contratação da pessoa jurídica pode ser maior do que com a pessoa física.


III – As empresas contratantes devem ter a máxima cautela na contratação de prestadores de serviço na condição de pessoas jurídicas, pois se em uma fiscalização for comprovada a relação de emprego entre a contratante e a contratada, a contratante receberá multa e terá que arcar com os encargos tributários como se fosse de uma pessoa física e com os encargos trabalhistas da prestadora de serviços contratada.

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*Estudante de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba





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