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O novo processo de disponibilidade de áreas de mineração: primeiras impressões

Pelas novas regras – que ainda não estão completamente fixadas, é bom registrar – os interessados no requerimento das áreas terão 120 dias, contados da publicação do edital, para analisar as informações relativas às áreas – o dobro do prazo concedido pelo regramento anterior.

28/6/2017

Uma área será colocada em disponibilidade para a pesquisa ou exploração mineral sempre que for, por algum motivo, desonerada, ou seja, desvinculada de um direito minerário anterior, nos regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira.

Em 30 de janeiro de 2017, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) publicou a Portaria DNPM 05/17, revogando os atos de instauração de procedimentos de disponibilidade de área publicados a partir de 1° de dezembro de 2016. Naquela oportunidade, a autarquia justificou tal procedimento em razão da intenção de modificar o regramento aplicável aos procedimentos de disponibilidade de áreas.

Na última quarta-feira, 21 de junho de 2017, enfim, o MME apresentou as balizas dos procedimentos para oferta de áreas em disponibilidade para lavra e pesquisa mineral.

Segundo o MME, uma vez realizada a compilação de dados geológicos e econômicos, serão colocadas em disponibilidade, inicialmente, cerca de mil áreas. A ideia do ministério e do DNPM é desburocratizar o procedimento de disponibilidade e tentar alavancar o setor mineral, atraindo novos investimentos com celeridade. No total, aproximadamente 20 mil áreas aptas para prospecção mineral serão ofertadas segundo o novo modelo.

O procedimento de disponibilidade de área é instaurado após decisão de desoneração da área, mediante edital. Pelo regime anterior, publicado o edital de disponibilidade, os interessados dispunham de 60 dias para analisar o processo minerário, apresentar os documentos de habilitação e a proposta técnica. Ultrapassada a fase de habilitação, eram analisadas as propostas técnicas, que recebiam pontuação relativa a critérios técnicos específicos, fixados pela Portaria DNPM 115/16.

A análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes e o mérito das propostas técnicas eram levadas a efeito por uma comissão julgadora formada por 3 servidores do DNPM, da mesma superintendência em que se situavam as áreas em disponibilidade ou não.

Na prática, porém, o já conhecido déficit de pessoal no âmbito do DNPM implicava uma longa espera pela apreciação dos processos em disponibilidade, que se amontoavam nos arquivos das superintendências por anos a fio, até que houvesse recursos humanos e financeiros suficientes à instauração da comissão julgadora.

Pelas novas regras – que ainda não estão completamente fixadas, é bom registrar – os interessados no requerimento das áreas terão 120 dias, contados da publicação do edital, para analisar as informações relativas às áreas – o dobro do prazo concedido pelo regramento anterior.

O futuro modelo prevê, ainda, um acordo de cooperação entre o DNPM e a Receita Federal do Brasil (RFB), que terá por objeto a execução de leilões virtuais no sistema de leilão eletrônico da Receita. O leilão proposto terá como modalidade base o melhor preço de lance. Pelo acordo firmado com a Receita, as propostas e avaliações passarão a ser feitas on line, ou seja, sem a necessidade de estabelecimento da comissão julgadora para cada superintendência, como acontecia anteriormente.

Muito embora os contornos do novo regramento não estejam definidos, como já se antecipou, três preocupações iniciais já assaltam empresários e advogados do setor. A primeira se refere à possibilidade de uma eventual combinação entre os concorrentes durante o leilão. A segunda, de um concorrente arrematar um lote apenas para travar o processo, não efetuando o pagamento devido. A última diz com uma concorrência baseada exclusivamente em critérios econômicos – melhor lance –, desprezando por completo a melhor técnica de pesquisa ou explotação mineral e o menor impacto ao meio ambiente.

Considerando, pois, que no sistema anterior – que não tinha bases licitatórias tão evidentes – a doutrina já defendia a aplicação da lei 8.666/93 ao processo de disponibilidade1, parece que no sistema proposto as semelhanças nos procedimentos se tornam ainda mais estreitas, de tal sorte que todos os princípios, regras e punições previstas na lei de licitações poderão ser aplicados à disponibilidade com intensidade ainda maior.

Nessa esteira de ideias, a combinação de propostas deverá ser considerada uma fraude ao processo, e as pessoas (físicas ou jurídicas) envolvidas deverão suportar as punições previstas pela lei 8.666/93 e pela jurisprudência para a hipótese.

A ausência de pagamento referente ao lance vencedor, por sua vez, poderá ter o mesmo tratamento concedido pelo decreto 52.795/63, que aprova o regulamento dos serviços de radiodifusão , ou seja, a decadência do direito à contratação e a imediata convocação dos licitantes remanescentes.

Quanto à (por hora, aparente) ausência de preocupação com a melhor técnica minerária, espera-se que o MME e o DNPM, quando da redação final da norma reguladora do novel processo de disponibilidade, corrijam o lapso. Caso contrário, o ato normativo poderá estar eivado de ilegalidade e até mesmo de inconstitucionalidade, por desobediência ao artigo 3°da lei 8.666/93 e ao artigo 225 da Constituição Federal. Isso porque a melhor técnica mineral está, inquestionavelmente, associada ao menor impacto ambiental, de tal sorte que o atropelamento daquele critério fatalmente resvalará num indesejável incremento do impacto ao meio ambiente.

Ademais, na prática, as boas empresas são as que investem em treinamento de seus funcionários, maquinário mais eficiente e métodos ambientalmente sustentáveis. Esses investimentos, por óbvio, têm um custo e esse custo pode impossibilitar que tais empresas apresentem o lance mais elevado. Caso a melhor técnica não seja um dos critérios avaliados na concorrência, não só essas empresas serão prejudicadas, como, ao fim e ao cabo, o plano de reaquecer e incrementar o setor, que poderá vir a ser inundado pelas empresas mais anacrônicas – além, por óbvio, do meio ambiente. Talvez se vivencie, na prática, o tão propalado retrocesso econômico provocado pelo retrocesso ambiental.

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*Marina Gadelha é advogada especialista em Direito Ambiental no escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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