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A força da competência do juízo universal da recuperação judicial

O STJ mostra com este julgamento, uma grande coerência de suas decisões frente aos princípios que regem o instituto da recuperação judicial.

26/6/2017

O maior princípio que deu base à Lei de Falências e Recuperação de Empresas, lei 11.101/05 – o da continuidade da atividade ou preservação da empresa-, ganha, a cada dia que passa, uma maior abrangência de sua solidificação e consolidação, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A questão hoje sob análise é o agravo regimental nos embargos declaratórios no conflito de competência 136571 (2014/0266714-8), cuja decisão foi publicada no último dia 31 de maio, onde o STJ, às escâncaras, por sua 2ª seção (composta pelas 3ª e 4ª turmas julgadoras), não deixa a mínima dúvida sobre o assunto, em acórdão de relatoria do ilustre ministro Marco Aurélio Belizze.

A acima citada LFRE, no parágrafo 4º, do artigo 49, diz que: "não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei". E o citado inciso II do artigo 86, determina que: "da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente". Enfim, trata-se do crédito extraconcursal (que não se submete aos efeitos da recuperação judicial), e mais conhecido por ACC - adiantamento a contrato de câmbio.

Na hipótese sob análise, um credor detentor deste crédito submeteu-o à execução do devedor que encontra-se em recuperação judicial, porém, em juízo outro. À primeira vista, e a seguir cegamente o que diz a lei, diríamos que o credor procedeu exatamente conforme manda a lei, ou seja, o seu crédito é extraconcursal e daí, ao ajuizar a execução, submeter-se a mesma ao natural procedimento de distribuição do respectivo órgão do Judiciário, foro da execução, sem ter que fazê-lo por dependência aos autos da recuperação judicial.

Todavia, não é este o pensamento da 2ª seção do STJ para questões como a analisada. E assim decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)".

A nosso ver o STJ, por sua 2ª seção (3ª e 4ª turmas julgadoras), mostra com este julgamento, uma grande coerência de suas decisões frente aos princípios que regem o instituto da recuperação judicial. Ou seja, a determinação da concentração de decisões que tratam de constrição sobre os bens do recuperando no juízo universal, cujos outros exemplos foram objetos de nossos comentários recentemente neste mesmo espaço. Assim, seja o crédito concursal, extraconcursal (§ 3º, do art. 49), seja ele por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é o juízo universal, segundo o STJ, o competente para decidir sobre constrição nos bens do recuperando.

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*Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. Atual vice-presidente da Acieg.

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