Enquanto a reforma trabalhista ainda tramita pelo congresso, especialmente nas várias comissões para sua aprovação, muito se fala no impacto desta reforma no dia a dia da relação entre empregado e empregador. Uma das discussões trabalhistas refere-se ao modo pelo qual passarão a ser concedidas as férias, questão esta bastante analisada pelo planalto e que é alvo de revisão. Para entendermos melhor o tema, atualmente as férias são regradas pelo artigo 134 da CLT, senão vejamos:
Art. 134. Asfériasserão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º. Somente em casos excepcionaisserão asférias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. (grifo nosso)
§ 2º. Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Assim, para a concessão das férias é necessário que o empregado tenha completado o período aquisitivo, ou seja, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (art. 130 CLT) o trabalhador terá direito a este benefício que será concedido dentro dos 12 meses seguintes. Quanto ao fracionamento (alvo da reforma trabalhista) atualmente só é permitido aquele previsto no §1º do artigo 134 da CLT. Seria o caso da concessão das férias coletivas em um período – com o devido aviso ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho - e o restante sendo concedidas em outro período – de forma individual - .
Também temos a figura do abono pecuniário, que é a “venda” de 10 dias de férias (1/3) caso assim o empregado queria, com o usufruto, em descanso, dos 20 restantes. Caso o empregador proceda diferentemente do constante na norma legal, há o risco de ser condenado pela justiça do trabalho no pagamento da dobra destas férias. A reforma trabalhista, neste caso, tem o intuito de flexibilizar os períodos de concessão, a fim de atender aos interesses tanto do empregado quanto do empregador, que poderão negociar as datas sem que haja o risco de eventual condenação no pagamento da dobra das férias. Entretanto, nesta flexibilização há algunslimites que deverão ser atendidos pelas partes, pelo menos pela versão do texto até o momento, quais sejam:
1 – As férias poderão ser divididas em até 3 períodos;
2 – Um dos períodos de férias não pode ser inferior a 5 dias;
3 – Em pelo menos um destes períodos a concessão das férias precisa ter o mínimo de 14 dias;
4 – Vedação do início das férias no período de 2 dias que antecede ao feriado ou descanso semanal remunerado (DSR)
Assim sendo, ainda teremos que aguardar o desfecho da tramitação da reforma trabalhista no congresso nacional, a fim de verificarmos se o texto será alterado ou mantido, a fim de que possa ser convertido em lei para que passe a ter seus efeitos jurídicos na relação entre empregado e empregador e assim facilitar a negociação para a concessão das férias do empregado.
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