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Novo refis traz novidades para regularização tributária

A MP implementa o PERT, que apresenta novidades nas regras para parcelamento e desconto dos tributos federais em atraso ou em discussão, vencidos até 30/4/17.

21/6/2017

Publicada pelo Governo Federal no dia 31 de maio de 2017, em edição extraordinária do DOU, a MP 783/17 trouxe novas oportunidades para regularização de débitos tributários de pessoas físicas e jurídicas.

A MP implementa o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que apresenta novidades nas regras para parcelamento e desconto dos tributos federais em atraso ou em discussão, vencidos até 30 de abril de 2017.

Com prazo de adesão até 31 de agosto de 2017, o PERT possui inovações em relação a política de regularização fiscal instituída pela Medida Provisória 766, o Programa de Regularização Tributária (PRT), que decaiu naquela mesma data.

Dentre as novidades, o PERT oportuniza aos devedores redução de até 90% dos juros, 50% das multas e 25% de encargos. Os descontos das multas e juros somente serão aplicados a partir de janeiro de 2018 e serão progressivos em relação ao prazo concedido para pagamento, que no PERT poderá ser de até 175 meses – outra novidade do programa, que possibilitará parcelamentos de acordo com o faturamento da empresa, com prestações no valor de 1% da receita bruta e não inferior a 1/175 da dívida consolidada.

Os contribuintes com dívidas que não ultrapassem a monta de R$ 15 milhões e que almejam obter os descontos previstos deverão pagar entrada correspondente a 7,5% do valor integral da dívida, valor este que poderá ser parcelado durante o período de agosto a dezembro de 2017, totalizando 5 parcelas.

Já os contribuintes com débitos que ultrapassam o valor de R$ 15 milhões precisam pagar parcela de entrada correspondente a 20% do valor da dívida consolidada, montante este também parcelado em até 5 meses.

A distinção entre devedores pelo valor do débito é tentativa de maior equalização do programa de regularização fiscal, viabilizando acesso ao plano não somente às grandes empresas, mas também aos contribuintes de médio e pequeno porte.

A possibilidade de liquidação de parcela do débito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL foi mantida, conforme o programa de regularização anterior.

Outra novidade é a possibilidade de dação em pagamento, caso em que o contribuinte promoverá a quitação dos seus débitos com bens imóveis de seu patrimônio, que deverão ser previamente avaliados e aceitos pela Procuradoria.

Cabe ressaltar que é possível a inclusão dos débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial no programa de regularização, porém a adesão ao plano depende de desistência da via contenciosa e implicará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos.

De todo modo, o representa relevante iniciativa do Governo Federal no sentido de oportunizar a regularização dos débitos fiscais e, portanto, é alternativa interessante aos contribuintes que buscam fôlego para pagamento das dívidas.

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*Helder Felipe Fonseca Damasceno é advogado do escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados.






*Lucas Oliveira
é colaborador do escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

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