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A mediação no contexto familiar no combate à síndrome da alienação parental

O problema a ser enfrentado no presente artigo se refere ao procedimento da mediação quando ficar constatada a prática da síndrome da alienação parental.

14/6/2017

Busca-se através do presente trabalho traçar uma breve abordagem sobre a mediação como um meio adequado para a resolução de um conflito sério e cada vez mais comum em nossa sociedade atual: a síndrome da alienação parental (SAP).

Sendo um método autocompositivo, a mediação será possível sempre que houver um conflito passível de negociação direta entre as partes envolvidas, quando houver vínculo entre os participantes.

A mediação enquanto um dos meios possíveis para solução de conflitos familiares se apresenta como ferramenta apta para facilitar o diálogo entre os litigantes.

Para VILELA (2007, p.23), a Mediação Familiar "é um procedimento estruturado de gestão de conflitos pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o mediador, visa restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes. Seu papel é o de levá-las a elaborar, por elas próprias, acordos duráveis que levem em conta as necessidades de cada um e em particular das crianças em um espírito de co-responsabilidade parental".1

Desse modo, um dos objetivos da mediação familiar será a responsabilização dos protagonistas, para que sejam capazes, por si mesmos, de chegar a consensos duráveis.

Ainda no contexto familiar, é comum a utilização da mediação para ações de divórcio, e fatalmente, quando se estiver diante de uma família com filhos menores, as partes terão que debater guarda e convívio. Portanto, nas mediações que envolvam o tema, os genitores terão a possibilidade de dialogar sobre o melhor interesse dos filhos, buscando estabelecer uma forma de convívio adequada para aquele contexto familiar.

Assim como em outras áreas da mediação, será papel do mediador auxiliar o ex-casal no diálogo em prol da solução para o conflito instalado, sendo certo que o resultado do processo dependerá tanto da atuação do mediador como da disposição dos envolvidos em evitar a conduta litigiosa. Não obstante, quando o tema da mediação for guarda e convívio de filhos deve-se buscar o consenso consciente, de que será preciso almejar o melhor interesse daqueles que não estão participando ativamente do procedimento de mediação, os filhos menores.

Neste aspecto, uma das vantagens do procedimento de mediação familiar será proteger as partes de expor suas vidas privadas, já que no procedimento de mediação não haverá testemunhas a serem ouvidas, não haverá peritos, sendo inegáveis, portanto, a possibilidade e os benefícios de uma mediação no âmbito familiar.

No entanto, o problema a ser enfrentado no presente artigo se refere ao procedimento da mediação quando ficar constatada a prática da síndrome da alienação parental.

Segundo o professor Doutor Jorge Trindade (2007, p. 102), "A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza como um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor."2

A partir dessa definição, como deverá prosseguir o procedimento de mediação caso fique constatado que um dos genitores empreende esforços para destruir a imagem do outro perante o filho comum?

É importante mencionar que a síndrome da alienação parental pode ficar evidenciada de diversas formas, inclusive de maneira não consciente, pois haverá casos em que um dos genitores comete atos alienantes de modo involuntário, sem mensurar os prejuízos que determinada conduta de sua parte pode causar aos filhos menores.

Em qualquer caso, o mediador atento aos sinais da síndrome da alienação parental, e dentro do seu papel imparcial e facilitador, atuará para ouvir, compreender o conflito e levar as partes a entender as razões um do outro, com o intuito precípuo de proporcionar a reflexão sobre a situação dos filhos levando as partes a uma comunicação consciente.

O que se pretende dizer é que a mediação será ferramenta eficaz no combate à Síndrome de Alienação Parental, pois, a construção do diálogo auxiliará os genitores envolvidos na compreensão do papel e da responsabilidade de cada um em relação aos menores envolvidos no contexto guarda x convívio, de forma a minimizar danos e permitir a mudança de paradigmas.

Dentro dos princípios da mediação, mesmo diante da gravidade da síndrome da alienação parental, o mediador auxiliará na reflexão, na busca de alternativas, no diálogo, e essa oportunidade de reflexão permitirá que as partes se conscientizem da responsabilidade por seus atos e decisões que pode evitar a instalação da SAP, reconhecendo seus filhos como sujeitos de direito.

Ainda que a mediação não se proponha a exterminar a ocorrência da Síndrome de Alienação Parental, ela poderá ajudar a evitá-la, e, certamente a minimizar seus efeitos através da reflexão, diálogo e na criação de uma consciência de responsabilidade por decisões e comportamentos dos genitores para com seus filhos.

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1 VILELA, S.R. Guarda Compartilhada: Psicologia e Direito em prol do bem-estar infantil. In: SILVA, D.M.P. (coord.) Psique Ciência & Vida – edição especial Psicologia Jurídica. São Paulo: Escala, ano i, n.5., 2007, pp.22-30.

2 TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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*Patrícia O. Santos De Grande é mediadora do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.

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