Recentemente, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.302/98 que permite a terceirização para todas as atividades de uma empresa, e posteriormente sancionado pelo Presidente da República.
A terceirização se dá quando uma empresa contrata outra empresa a fim de que esta lhe forneça mão de obra para realização de determinada atividade, ao invés de contratar empregado próprio para a realização daquela função específica.
Verificando-se a legislação trabalhista, resta disposto que a terceirização é tratada pela súmula 331, inciso III, do TST, que dispõe que não forma vínculo de emprego com o tomador de serviços (contratante), a contratação de serviços de vigilância (lei 7.102, de 20/6/83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Tal disposição deixa expressa que a terceirização pode ocorrer apenas sobre atividades meio da empresa, como as citadas acima, não podendo ser realizada para as atividades fim. Segundo essa linha, exemplifica-se que uma construtora pode contratar uma empresa para que lhe forneça mão de obra para realização de faxinas, mas, nunca de engenheiros, mestres de obras, entre outras voltadas ao seu objetivo social.
Com a nova redação proposta pela lei 13.429/17, que altera os dispositivos da lei 6.019/74 (que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências), pode haver a terceirização de serviços também sobre as atividades fim da empresa, ou seja, sobre funções e atividades que determinam o objetivo final da prestação de serviços ou do produto final como, por exemplo, a contratação de forma terceirizada de um pizzaiolo para trabalhar em uma pizzaria.
Dito isso, cabe esclarecer que a terceirização se dará por meio de contrato temporário, ou seja, que vise atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Tratando-se de um contrato temporário, este possui, com relação ao mesmo empregador, prazo de duração de 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não. Após o término dos prazos estabelecidos, um mesmo trabalhador somente poderá retornar a prestar serviços para o antigo empregador em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior, sendo que o descumprimento deste prazo caracterizará vínculo empregatício com o tomador de serviços.
Ressalta-se que tal situação não afasta a responsabilidade subsidiária a que estão submetidas as tomadoras de serviços que contratam empresas que forneçam mão de obra, ou seja, se o real empregador descumprir com suas obrigações perante o trabalhador, a tomadora de serviços poderá ser responsabilizada caso não seja possível cobrar-lhes da empresa terceirizada. Tal disposição consta no inciso IV, da citada súmula 331 do TST, e não inviabiliza a contratação nestes moldes, eis que mediante uma fiscalização eficiente sobre a contratada, pode-se reduzir parcialmente ou totalmente a ocorrência de situações que acarretem desrespeito aos direitos trabalhistas dos funcionários terceirizados.
Assim, a empresa possui agora a opção de celebrar um contrato de prestação de serviços com outra empresa para o fornecimento de mão de obra em função específica que compreenda sua atividade fim, sem que tenha a necessidade de admitir pessoa nesta condição e tenha que arcar com os custos de uma contratação direta, como pagamento de salários, recolhimentos de impostos, etc.
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