Migalhas de Peso

O acesso à internet como um direito humano fundamental

No Brasil, há Projeto de Emenda Constitucional 6/11, atualmente em trâmite junto ao Senado Federal, e que caso seja aprovado, incluirá o acesso à Internet no rol do artigo 6º da CF, qualificando-o, portanto, como uma espécie de direito social.

8/6/2017

Os avanços tecnológicos, especialmente em relação à Internet, comumente chamados de “Revolução da Mídia”, alargaram o alcance dos meios usuais de comunicação. Em síntese, tais avanços surgiram por meio das pesquisas militares, as quais ocorreram durante a Segunda Guerra Mundial e Guerra Fria, com a finalidade da criação de uma rede para troca e compartilhamento de informações. Em seguida, o cientista da computação do MIT, Joseph Carl Robnett Licklider, começou a discutir a criação de uma Intergalactic Computer Network. Em conclusão, a Internet deve sua criação e evolução à muitos outros importantes nomes em diversos momentos.

Pode-se afirmar que a utilização da Internet tomou conta do dia-a-dia das pessoas. Estima-se que há mais de 3,2 bilhões de pessoas conectadas à Internet e 5 bilhões sem acesso1. Ainda, em determinados países, como Irã, Birmânia, Cuba e China2, verificam-se crescentes ameaças à liberdade na internet, por meio do controle de conteúdo e censura, por exemplo, o que por si demonstra a violação do direito à informação e liberdade de expressão.

Neste sentido, é importante pontuar que a informação é o oxigênio da democracia, premissa essa exarada pela Global Campaign for Free Expression3. A informação, no entanto, depende do acesso. O acesso, especialmente nos dias atuais, ocorre por meio da Internet. A ONU, por sua vez, ressaltou que o acesso a informação na Internet facilita vastas oportunidades, como a educação acessível e inclusiva, entre outros pontos, bem como que o acesso à Internet não deve ser interrompido por governos ou agências governamentais4. Ainda, ressaltou que: “Indeed, the Internet has become a key means by which individuals can exercise their right to freedom of opinion and expression, as guaranteed by article 19 of the Universal Declaration of Human Rights and the International Covenant on Civil and Political Rights.5

Acompanhando o raciocínio exposto pelo discurso da ONU, a Comissão Canadense de Rádio-Televisão e Telecomunicação anunciou6, neste ano, o acesso à Internet rápida se tornou um direito fundamental7, de forma que o governo do Canadá se comprometeu a garantir que 90% de sua população tenha acesso à rede mundial de computadores até 2021.

No Brasil, verifica-se a existência da lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que em seu art. 7º dispõe que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. No mesmo sentido, também no Brasil, há Projeto de Emenda Constitucional 6/118, atualmente em trâmite junto ao Senado Federal, e que caso seja aprovado, incluirá o acesso à Internet no rol do artigo 6º da CF, qualificando-o, portanto, como uma espécie de direito social. O fato de que o Poder Legislativo se debruçou sobre o tema demonstra uma inclinação positiva das autoridades no reconhecimento do importante papel desempenhado pela tecnologia da informação na vida dos brasileiros.

Efetivamente, o exercício de alguns direitos fundamentais já depende do acesso à Internet, como é o caso do livre acesso ao Poder Judiciário, na medida em que se estima que os novos processos judiciais em todos os estados federativos serão virtuais e, portanto, acessíveis tão somente por meio da Internet. De forma complementar, o exercício de direitos fundamentais como a liberdade de expressão, acesso à educação, expressão artística, dentre outros, torna-se mais completa e eficaz com a utilização da rede.

No entanto, é necessário enfatizar que o ato de contemplar o acesso à Internet como um direito social, previsto na Carta Magna e, portanto, traduzindo-se em uma obrigação do Estado brasileiro para com seus cidadãos, apresentará certos desafios que deverão ser observados pelas autoridades nacionais.

Em primeiro lugar, considerando que o país, com mais de 8 milhões de quilômetros quadrados, é o maior em extensão da américa latina e o quinto maior do mundo, os valores a serem investidos com o objetivo de garantir o acesso à Internet a toda a população brasileira certamente demandará um elevado e custoso investimento por parte do erário público.

Além disso, uma outra importante questão precisa ser considerada: atualmente, o acesso à Internet é majoritariamente prestado à população por meio de provedores de conexão, que cobram pelos serviços prestados e, como tal, estão fadados a serem limitados ou interrompidos em caso de inadimplemento por parte do consumidor, conforme previsão no artigo 90 da Resolução 632, de 7 de março de 2014, da Anatel.

Entretanto, caso referido acesso venha a ser considerado um direito constitucional, seria possível argumentar que eventual interrupção ao acesso seria uma violação ao direito do próprio cidadão. Neste ponto, é importante pontuar que as empresas prestadoras do serviço de acesso à Internet, no entanto, não poderiam ser oneradas na manutenção ininterrupta de seus serviços, independentemente de pagamento.

O eventual reconhecimento do acesso à Internet como um direito fundamental pelo Estado brasileiro originará uma série de custos e investimentos que serão, por sua própria natureza, de responsabilidade exclusiva do próprio governo, não sendo adequado que se repasse tal obrigação a terceiros prestadores de serviço, ainda que na qualidade de concessionários.

Não há dúvidas de que o reconhecimento pela legislação brasileira do acesso à Internet como um direito constitucional trará consigo relevantes desafios; no entanto, a superação dos mesmos se apresenta como a medida necessária para garantir que a proteção dos direitos da população possa acompanhar os avanços tecnológicos que se impõem a rápidos passos.

____________

1. MOREIRA, Vital (Coord.). GOMES, Carla Marcelino (Coord.). Compreender os direitos humanos: manual de educação para os direitos humanos. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. p. 430.

2. MOREIRA, Vital (Coord.). GOMES, Carla Marcelino (Coord.). Compreender os direitos humanos: manual de educação para os direitos humanos. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. p. 430.

3. The Public’s Right to Know”, Disponível em: (Clique aqui). Publicado em junho de 1999 - Acessado em 12/5/2017.

4. Oral Revisions of June 30”, Disponível em: (Clique aqui). Publicado em 27/6/16 - Acessado em 12.05.2017.

5. “Report of the Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to freedom of opinion and expression, Frank La Rue*, Disponível em: (Clique aqui). Publicado em 16/5/11 - Acessado em 12/5/17.
Tradução livre: “De fato, a Internet se transformou em um dos principais meios através dos quais indivíduos podem exercitar seus direitos à liberdade de opinião e expressão, como garantido pelo artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”.

6. ALECRIM, Emerson. “Internet de alta velocidade agora é direito básico no Canadá”, Disponível em (Clique aqui). Publicado em dezembro de 2016 - Acessado em 12/5/17.

7. Idem apud.

8. Senado Notícias, “Acesso a internet poderá ser incluído como direito social na Constituição”, Disponível em (Clique aqui) , publicado em 29/7/2016 - Acessado em 12/5/17.

____________

*Gisele Amorim Zwicker
é advogada associada do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, pós-graduanda em Propriedade Intelectual pela FGV-SP.





*Paula Lima Zanona é advogada associada do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, especialista em Direito Constitucional pela PUC-SP e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024