Os negócios jurídicos firmados por meio eletrônico são uma realidade em nossa sociedade.
De um ponto de vista jurídico, a contratação por meio eletrônico é válida e aceita em nosso ordenamento, vez que o Código Civil define que a declaração de vontade não depende de forma especial.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Assim, as partes não podem alegar a invalidade de um contrato pelo fato deste ter sido celebrado por via eletrônica.
Existe, todavia, uma grande dificuldade em assegurar a identidade da outra parte envolvida no negócio jurídico.
Motivo pelo qual com frequência nos deparamos com casos em que absolutamente incapazes realizam compras pela internet. Nestes casos a grande questão reside no fato de que uma das partes envolvidas não possui capacidade para ser parte em um negócio jurídico.
Neste sentido, a principal recomendação para mitigar eventuais riscos é identificar com a maior precisão possível a outra parte.
Atualmente, alguns documentos são assinados por meio eletrônico através de certificado digital como, por exemplo, liberação de documentos para a Receita Federal e Junta Comercial de alguns Estados.
Contudo, ainda não se observa uma utilização expressiva destes certificados para contratações particulares.
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