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Novo CPC e a cisão da sentença em capítulos

No direito toda declaração positiva traz em si uma declaração negativa. Examinando o art. 523 do CPC, o trânsito em julgado do capítulo incontroverso da sentença admite seu cumprimento definitivo.

18/5/2017

O Código de Processo Civil de 2015 foi elaborado com um cuidado especial para a duração razoável do processo. Entre os mecanismos criados com o fim de dar efetividade ao direito material está o cumprimento definitivo da parcela incontroversa da decisão.

O art. 523 do CPC assim prevê: “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

Esse comando inova a ordem processual, uma vez que o CPC/1973 não previa expressamente a chamada “cisão da sentença em capítulos”, o que gerava diferentes interpretações pela doutrina e pela jurisprudência, majoritariamente contrária à cisão.

Pois bem. O art. 356 do CPC admite o julgamento antecipado parcial do mérito quando o pedido se mostra incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, de modo que a parte controversa será objeto de instrução e julgamento.

Da mesma forma, art. 502 do CPC diz ser coisa julgada material “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Ora, a interpretação que se constrói dos dispositivos citados em conjunto com o art. 523 é a existência da coisa julgada de capítulo incontroverso da sentença, ou seja, a ocorrência do trânsito em julgado parcial do processo quando parte da decisão não é objeto de recurso.

No direito toda declaração positiva traz em si uma declaração negativa. Examinando o art. 523 do CPC, o trânsito em julgado do capítulo incontroverso da sentença admite seu cumprimento definitivo, que se dará em autos apartados (art. 356, §4º do CPC). Esse é o “bônus” direcionado ao exequente.

Contudo, admitindo-se que a pretensão executória definitiva se dá com o trânsito em julgado da parcela incontroversa, há de se admitir que o prazo prescricional para execução do crédito também tem início com o trânsito em julgado do capítulo incontroverso.

Basta lembrarmos o comando de direito material que roga “a prescrição nasce com a pretensão” (art. 189 do Código Civil).

Logo, as partes devem estar atentas, uma vez que o julgamento da parte controversa facilmente pode ultrapassar o prazo de 05 anos para execução da parcela incontroversa, razão pela qual com o encerramento definitivo do processo restarão ultrapassados os prazos para execução do capítulo incontroverso.

Outro fenômeno que decorre da cisão da sentença em capítulos é a possibilidade de propor a ação rescisória antes mesmo do trânsito em julgado da ação. Ou seja, o Novo CPC possibilita a propositura de ação rescisória a contar do trânsito em julgado do capítulo incontroverso até 02 anos após o trânsito em julgado da última decisão no processo, em respeito ao caput do art. 975 do CPC.

Dessa forma, mais que admitir a execução da parcela incontroversa da sentença, o Código de Processo Civil de 2015 também antecipou o prazo prescricional de execução, de modo que eventual recurso sobre a parte controversa não atinge a contagem desse prazo.

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*Maurício Pereira Cabral é sócio do escritório Blasi & Valduga Advogados Associados.


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