1) No dia 4 de maio, o jornal O Valor (página A4) informou que o nível de investimento no primeiro trimestre deste ano, oferecido pelo Governo Federal, é o menor dos últimos dez anos. Muito inferior ao da série histórica de 2007, quando o Programa de Aceleração de Crescimento (PAC) ainda dava os primeiros passos, como impulsionador desse tipo de despesa.
De outro lado, enquanto isso ocorre, revelando a brutalidade da recessão, o Governo Federal gastou com pessoal, no mesmo trimestre, o maior nível desde 2007, tendo em conta valores atualizados.
A expansão dos gastos com pessoal atingiu 7,1% no primeiro trimestre, em comparação com o mesmo período do ano passado, fato irretorquível e constatado por meio do qual o Governo Federal mostra seu viés perdulário pois que renuncia à sua renda futura, frente a frente com a renda corrente.
Isso, além de não ser bom tecnicamente, pois o gasto com pessoal subiu de forma intensa, mostra a tibieza do governo, que se curva às verdadeiras chantagens corporativas e congressuais para garantir apoios políticos para suas pretensas reformas, que, na verdade, são pífias.
Alguns especialistas em contas públicas chamam esse procedimento do governo de "pedaladas invertidas", com o que não concordamos, uma vez que, de forma enviesada, criou despesa extra orçamentária, como provaremos adiante.
Se o Governo Federal não está sujeito a qualquer restrição de endividamento, como lhe faculta a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode o Presidente da República criar despesas extras, fora do orçamento, para favorecer uma classe de funcionários públicos.
E, mais grave ainda, se o faz através de Medida Provisória, por meio de um texto que fere o bom senso e a inteligência dos mais preparados desse país, já que a MP 765/16, é um verdadeiro descalabro jurídico, político e financeiro.
Tela pintada com longas pinceladas não reproduz o texto da MP em exame, pois ele foi aumentado de tal forma, com dezenas de remissões, para enganar quem ousar lê-lo, interpretá-lo e examiná-lo, causando e levando a equívocos, sobretudo a concessão de benefícios (art. 15º, § 5º) misturada com outros provimentos ou benesses aos funcionários.
Essa MP é um acinte à inteligência dos bem preparados e aos princípios da moralidade pública, que devem nortear os passos de qualquer governo, constitucionalmente amparado, fora do exemplo do nosso país nesse histórico momento, em que a depressão continua, a retomada dos investimentos é modesta, o resultado das empresas é claudicante e temos 15 milhões de desempregados.
Diante desse cenário, mais do que previsível quando foi publicada a MP 765, temos que entender que, na verdade, se houve pedalada no governo cassado, neste, a criação de despesas sem previsão orçamentária e por esse meio extravagante, sem amparo legal, é de se considerá-la inconstitucional, cabendo a responsabilização de seu autor.
Como então enganam que interessa ao país a melhora do ambiente de negócios, se perduram as incertezas e o Governo Federal esbanja com pagamentos extra orçamentários e criados por "fertilização in vitro"?
2) A Constituição Federal de 1988 previu no art. 62º que, em "caso de relevância urgência, o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias com força de lei".
O rito está claro. Trata-se de ação administrativa do Presidente da República.
Tendo em conta o que foi provisionado, leva à conclusão que aumentou as despesas com gratificações e "programas de produtividade" e bônus de eficiência, dentro do âmbito do Ministério do Trabalho, bem como, por extensão, ratificações de presentes aos Conselheiros do decantado CARF, como também para auditores da Receita Federal.
A esses apaniguados não lhes é facultado receber benesses a teor do art. 166º, § 3º, inc. II, "a" e "b" de Carta Maior, ou seja, ganhar mais que o Presidente da República.
Então o atual Presidente da República, que diz lutar tenazmente para reduzir despesas essenciais à coletividade (saúde, educação, pesquisas e, mais ainda, a retirada de controle de segurança das usinas elétricas), permitiu-se aumentar, de forma escandalosa, os proventos dos funcionários públicos mencionados.
Há um vácuo impressionante entre o pobre salário mínimo e as carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal, assim como os Auditores Fiscais do Trabalho e os representantes do CARF.
Inclusive, de forma afrontosa, até os aposentados receberão bônus de eficiência e produtividade na atividade de auditoria fiscal, com empenho em dar-lhes maiores ganhos quando produzirem receitas decorrentes de multas (art. 15º, § 4º). Essa vergonha, retroagindo à aposentadoria.
3) Não há dúvida nenhuma, diante do texto claro da Constituição, que o Presidente não pode sobrepor-se à Lei Maior que não lhe dá a oportunidade de aumentar despesas em projetos de sua própria iniciativa (art. 63º, § 1º).
4) Os artigos 12º e 13º da referida Medida Provisória balizam o somatório dos vencimentos básicos, que não podem exceder o limite máximo do inciso XI, do texto inicial do art. 37º da Constituição e também como esses bônus, além de não integrarem os vencimentos adicionais e gratificações de qualquer outra vantagem pecuniária.
De forma acintosa, o valor que receberem os apaziguados estarão isentos do cálculo da contribuição previdenciária (só faltou dizer que se lhes passava isenção da contribuição do IR).
Em suma, enquanto se fazem contingenciamentos por vinte anos, como alardeado pelo Ministro da Fazenda, com o apoio do Presidente da República, ele beneficia os que fiscalizam e funcionam como auditores, que são aquinhoados com salário mínimo de R$ 7.500,00 (art. 20º) além de receberem, pelo menos, mais R$ 3.000,00 como "antecipação de cumprimento de metas", ou seja, podem receber dos contribuintes apesar de não atingirem essas metas.
Será que vale a pena continuarmos lutando pelo país, quando ele já está sofrendo um processo de Black Friday permanente?
4.1) O autor deste texto teve a infelicidade de passar pelo Polo Moveleiro de Ubá, em Minas Gerais, e verificou que pelo menos uma, entre dez empresas, encerraram suas atividades e as remanescentes se reduziram à metade.
Quadro terrível, pois nos mostra que houve um corte de 1.166 vagas e o IDH é de 0,724% (fontes: IBGE).
5) Enquanto isso, mostrando que nosso país é subordinado aos interesses mesquinhos de apaniguados, a MP 765/16, no Senado Federal, por sua Comissão Mista, sendo relator Fernando Coelho e Covatti Filho (relator revisor), nos dá conta que:
5.1) Os legisladores alteraram a Emenda presidencial para lhe dar amplitude maior com alcance ainda maior dessa execrável atitude: "Explicação da Emenda: A Medida Provisória prevê reajustes salariais para oito categorias de servidores federais, incluindo auditor fiscal da Receita Federal, auditor fiscal do Trabalho, perito médico previdenciário, carreira de infraestrutura, diplomata, oficial de chancelaria, assistente de chancelaria e policial civil dos ex-Territórios (Acre, Amapá, Rondônia e Roraima)", com alcance administrativo, para servidores públicos.
5.2) O relator, em 18/4/17, redigiu 3ª Reunião da Comissão Mista, em Audiência Pública, com a presença do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Henrique Oliveira e demais interessados classistas (presença maciça dos Presidentes das Associações sem exceção).
5.3) Imaginem se esses congressistas não são patriotas, nem cuidam dos interesses republicanos, pois que, ainda na Câmara, no prazo regimental, apresentaram 409 emendas à Medida Provisória, para incrementar os benefícios aos coroados.
5.4) A Comissão Mista deve, obrigatoriamente, emitir parecer de a matéria a ser submetida aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 62, § 9, do CF/Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.029, D.O.U de 16/3/12).
6) Por derradeiro, esgotando-se, em poucos dias, o prazo derradeiro para votação do Parecer e a apreciação do Plenário do Congresso Nacional, após a manifestação escandalosa e parcial e afrontosa à miséria, será votada essa humilhação, vergonha, ignominia, opróbrio, para desencanto dos que trabalham e ainda aceitam esse regime, por falta momentânea de outra opção.
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1 O autor sente-se como cidadão com a "cara de palhaço, pinta de palhaço": refrão do samba de 1961 "Palhaçada", autoria de Luiz Reis e Haroldo Barbosa e que ficou famoso na voz de Milton Santos de Almeida, conhecido como Miltinho (Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1928 - 07 de setembro de 2014).
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