Aguarda sanção presidencial a nova lei que irá regulamentar a situação do estrangeiro no Brasil, seja ele visitante ou residente.
Isso porque fora aprovado, em 18/4/17 (terça-feira), pelo Senado Federal, o Projeto de Lei de Migração 288/13, que irá revogar a Lei Federal 6.815/80, atualmente vigente e que fora sancionada durante o regime militar trazendo, por óbvio, resquícios de uma ditadura.
A lei proposta abandona a visão do imigrante como uma ameaça à segurança nacional e passa a tratar o tema sob a ótica dos direitos humanos.
Fazendo um paralelo, tem-se que a lei então vigente, se preocupou, precipuamente, com a manutenção da segurança nacional, com a organização institucional, com os interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, além de proteger o trabalhador nacional.
Já o PL 288/13 traz consigo uma abordagem humanitária consignando, em seus arts. 3º1 e 4º2, o imigrante como sujeito de direitos.
Nesse sentido merecem destaques na nova legislação que aguarda sanção presidencial a descriminalização da imigração, a promoção da entrada regular e de regularização documental, a igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares, o acesso, livre e igualitário, do imigrante a serviços sociais e públicos.
Além disso, também adotando a mesma linha de pensamento que sustenta a CR/88, estabelece como preceito a não distinção entre brasileiro e estrangeiro, seja ela de qualquer natureza, garantindo ao residente no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, conforme caput do art. 5º, CF/883.
Como exemplo desta nova ótica, destaca-se que o PL 288/13, com o intuito de garantir igualdade de direitos e proteção às pessoas que chegam ao território nacional, tal qual previsto na CR, rege-se pelo princípio da não criminalização da imigração.
Nesse esteio, garante a observância do devido processo legal mesmo para àqueles imigrantes que estejam em vias de deportação ou que estão nas fronteiras, impedidos de entrar no país (arts. 474 e 495 do PL 288/13).
Outro importante ponto a observar é a garantia do acesso à justiça e à assistência jurídica, integral e gratuita, proporcionada ao estrangeiro que, na legislação atual, não era à eles estendida.
Neste mesmo norte, também merece destaque a previsão de concessão de visto humanitário para imigrantes que necessitam de acolhida especial, embora tardiamente (art. 4º do PL), visto já existir, desde 22 de julho de 1997, o Estatuto do Refugiado 9.474 regulamentando as normas aplicáveis aos refugiados e aos solicitantes de refúgio no Brasil.
A crítica a que se faz é que o novo projeto estabelece direitos e garantias, mas deixa escapar uma grande oportunidade de regulamentar, de forma clara, os procedimentos a serem observados pelo estrangeiro que pretende imigrar ou estabelecer-se de forma regular no Brasil criando, por exemplo, um órgão estatal responsável pelo atendimento aos imigrantes.
A centralização do atendimento ao imigrante diminuiria a conhecida burocratização brasileira, visto que, atualmente, o serviço aos estrangeiros que pretendem imigrar ou se estabelecer no Brasil de maneira regular, envolve 3 Ministérios diferentes - Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Trabalho e Previdência Social e Ministério da Justiça - todos eles juntamente com o apoio da Polícia Federal.
Atualmente, tem-se que as lacunas do Estatuto do Estrangeiro são preenchidas por meio de resoluções normativas editadas pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), órgão do poder executivo federal, com acesso limitado dos interessados, até mesmo porque a página referente ao estrangeiro hospedada no site do MTE encontra-se integralmente em português.
Sendo assim, a nova lei de imigração aborda uma visão humanitária, assegurando aos estrangeiros direitos e garantias e apagando a herança militarizada do atual Estatuto do Estrangeiro. Entretanto, ainda se faz bastante vaga por não instituir ou até mesmo criar um órgão unificado a fim de minimizar a discricionariedade do executivo com relação à concessão de vistos para estrangeiros.
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1 Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
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III – não criminalização da imigração;
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V - promoção de entrada regular e de regularização documental;
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IX – igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
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2 Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados;
3 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
4 Art. 47 - A repatriação consiste na devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
5 Art. 49. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.
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*Gustavo Silva de Aquino é colaborador da equipe especializada em Imigração do Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados. O texto foi revisado pelos advogados Mariana Machado Pedroso e Fernando Santiago, da banca.