§ 1º O princípio dispositivo encerra algumas características que marcam significativamente o próprio modelo do Processo Civil brasileiro. O início da atividade jurisdicional, via de regra, só se dá por iniciativa da parte interessada (nemo iudex sine actore), o que também se coaduna com o princípio da inércia e o princípio da demanda. Dispõe o Novo CPC, no art. 2º: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
§ 2º O princípio dispositivo informa a condução do processo pelo juiz, bem como a própria atuação das partes. Nessa toada, por exemplo, é dever da parte recorrente formular pedido expresso de reforma da decisão recorrida, pois, ausente este pedido, o recurso sequer merece ser conhecido1. No âmbito do Novo CPC, tal veio positivado, por exemplo, no inciso III do art. 1.010 (apelação), inciso III do art. 1.016 (agravo de instrumento) e inciso III do art. 1.029 (recurso extraordinário e recurso especial). É por aplicação do princípio dispositivo que cabe às partes estimular a atuação jurisdicional.
Tratamento isonômico das partes.
§ 3º O princípio dispositivo irradia-se para todo o processo, inexoravelmente relacionando-se com o dever de tratamento isonômico, pelo juiz, às partes, de modo que, em regra, aquele não pode agir, de ofício, para corrigir a omissão de uma das partes na prática de ato processual de incumbência desta. O dever judicial de tratamento isonômico às partes, contido no inc. I do art. 139 do NCPC, decorre, substancialmente, do princípio constitucional da igualdade perante a lei, insculpido no caput do art. 5º da CRFB/88.
§ 4º A regra geral de que o juiz deve ouvir a parte contrária (audiatur et altera pars), quando uma das partes apresentar manifestação nos autos, ou fizer juntada de documentos, encontra seu fundamento maior no dever judicial de dar tratamento igual às partes. Isto é, se uma parte efetivamente teve uma oportunidade para tentar convencer o magistrado do acerto das razões que deduz em juízo, assim, igualmente, à parte contrária, deve o juiz conferir oportunidade idêntica. E, nessa esteira, prevê o caput do art. 9º do NCPC que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Ressalvadas, claro, as exceções legais, como, por exemplo, aquelas contidas nos incisos I a III do parágrafo único do próprio art. 9º do NCPC, pelos quais o juiz não é obrigado a dar à parte contrária a oportunidade de manifestar-se, se estiver para decidir a respeito de tutela provisória de urgência, tutela da evidência previstas nos incisos II e III do art. 311, ou tomar a decisão do art. 701, de expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer. Há muitos outros exemplos de mitigação ou inaplicabilidade do princípio dispositivo, por atuação ex officio da autoridade judicial, como: remessa necessária do art. 496, restauração de autos do art. 712, arrecadação dos bens da herança jacente do art. 738, etc.).
§ 5º Consequência do dever judicial de tratamento igualitário é que o magistrado também opere para prevenir o abuso de direito por qualquer das partes ou, em não sendo possível a prevenção, que tome providências punitivas contra a parte faltosa, no curso da lide e no momento processual adequado. Por exemplo, pela aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório.
§ 6º O tratamento igualitário deve ser aplicado pelo magistrado quando os litigantes estão em posição homogênea no processo judicial. Havendo desvantagem de uma das partes, e desde que haja previsão legal neste sentido, o juiz pode conferir à mesma um tratamento diferenciado, pois age o magistrado de forma já permitida pelo próprio legislador, exatamente para garantir às partes do processo a igualdade material (substancial), por nivelação que se sobrepõe à mera igualdade formal, sem que se configure, desde que preenchidos estes requisitos, qualquer infração ao inc. I do art. 139.
§ 7º Que as provas em geral sejam produzidas em atendimento, pelo juiz, a específicos requerimentos formulados pelas partes, é mais uma manifestação processual do princípio dispositivo. Assim, a questão do dever judicial de tratamento igualitário às partes apresenta-se bastante sensível no campo da produção de provas em juízo. Em primeiro lugar, quando o juiz determina a distribuição diversa do ônus da prova; é necessário que sejam respeitados os parágrafos 1º e 2º do art. 373, NCPC. Em segundo lugar, quando o juiz determina, de ofício, a produção de determinada prova (art. 370, NCPC). De todo modo, deverá o juiz apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (NCPC, art. 371).
§ 8º Não há sentido na afirmação, corrente em parte expressiva da doutrina brasileira, de que a prova de ofício não se destina à descoberta da verdade, mas apenas busca suprir a insuficiência das provas produzidas pelas partes. Ora, a prova se refere a um fato e, nessa toada, se um fato for provado, parece lógico deduzir que o juízo se terá aproximado da verdade sobre o ocorrido. Realmente é impossível dissociarmos, a produção de uma prova, da busca pela verdade do fato em si, já que a prova se destina a confirmar ou a negar algo. Se o juiz determina a produção de prova, de ofício, não é apenas para seu convencimento, mas para que este convencimento se dê pela descoberta da verdade dos fatos deduzidos pelas partes no processo. A verdade real, não apenas a verdade formal, integra a dogmática processual civil2. Isso, claro, desde que contestada a ação e impugnadas adequadamente, pelo réu, as alegações do autor, ou, ainda, se presente alguma exceção legal à aplicação da verdade formal, quando for faltoso o réu quanto ao ônus de se defender em juízo3. Do próprio art. 369 do NCPC extrai-se que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Assim, a prova cuja produção é determinada de ofício pelo juiz (iniciativa probatória do juiz) tem por propósito esclarecer a verdade dos fatos, diminuindo, ou, ao menos por hipótese, tendendo a diminuir, as chances de erro judicial na decisão a ser proferida4.
§ 9º O juiz não está obrigado a consultar as partes sobre a prova cuja produção pretende determinar ex officio, pois é, ele próprio, o destinatário final da prova. Basta que fundamente adequadamente esta decisão e estará respeitado o devido processo legal (NCPC, art. 11, caput, 2ª parte). Entretanto, uma vez determinada, ex officio, a produção da prova, deve o juízo, pelas intimações pertinentes, facultar às partes que participem da mesma e, ainda, oportunamente, que se manifestem a respeito (por exemplo, sobre o laudo pericial, como previsto no § 1º do art. 477, NCPC).
§ 10. Se a parte requer julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, “julgamento antecipado da lide, no CPC anterior), lançando mão do direito processual de produzir provas (situação na qual também se socorre do princípio dispositivo), não pode pleitear, posteriormente, a nulidade do feito, por ofensa à ampla defesa, no particular5.
Princípio da congruência ou da correlação.
§ 11. Em decorrência do princípio dispositivo, há dever de congruência (adstrição do juiz ao pedido), imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão do autor e da resistência do réu (ne eat iudex ultra vel extra petita partium), o que se conhece como princípio da correlação (ou princípio da congruência), entre o pedido e a sentença (“thema decidendum”). É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pelo autor, pela pretensão deduzida em juízo, e pelo réu, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações (iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet). Com efeito, é isso o que prevê expressamente o art. 490 do NCPC, que “O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes”. E não é outro o espírito normativo contido no art. 492, NCPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Ainda, o art. 141, NCPC: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
§ 12. A sentença que fere o princípio da congruência, por exemplo, com decisão ultra petita, deve inclusive ser anulada ex officio pelo tribunal, quando do julgamento da apelação ou da remessa necessária, isto é, independentemente de pedido da parte ou de interposição de recurso de embargos de declaração antes da apelação, o que se justifica no caráter devolutivo do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública6. Para decretação de nulidade por vício processual deste porte, se não alegada pela parte, inocorre a preclusão, já que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador (parágrafo único do art. 278, NCPC). Antes, as partes devem ser ouvidas (NCPC, art. 10). Por economia processual, se possível, deve ser anulada somente a parte da sentença que extrapolou os limites da lide7. No âmbito do Novo CPC, aplicam-se os entendimentos acima destacados em razão dos arts. 485, § 3º, 1.013 e 282, caput. Ressalte-se, contudo, que, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
§ 13. Ainda em relação ao princípio dispositivo, veja-se que, sob a égide do CPC anterior (arts. 128 e 460), foi julgado Recurso Especial submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73, onde se entendeu que “a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial”. Entendeu a Corte Especial do STJ, naquela oportunidade, que “Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública”. Colhe-se ainda que “A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita”.8
§ 14. O Novo CPC, por sua vez, expressamente dispõe que “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios” (art. 322, § 1º). Convenhamos, é redação mais abrangente que aquela contida no art. 293 do CPC/73, de que “Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”. Outro exemplo importante, de pedido implícito legalmente estipulado, consta do art. 323 do NCPC: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.9
§ 15. Em julgado mais recente, mantendo semelhante linha de raciocínio daquela contida no REsp Repetitivo 1112524/DF, a Primeira Turma do STJ decidiu, considerando comandos do CPC anterior, que subsistem exceções ao princípio da correlação ou congruência. Foi nestes termos: “(a) nos chamados pedido implícitos é admitido ao Juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor; (b) a fungibilidade permite ao Juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor); (c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o Juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 461, caput do CPC e art. 84, caput do CDC)”.10
§ 16. Já houve tempo em que se entendeu pela ofensa ao princípio dispositivo se o juiz conhecesse, ex officio, da prescrição: “A arguição da prescrição pode se dar, a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias, mas deve ser manifestada expressamente, não podendo o juiz (sem ofender o princípio dispositivo, que é correlativo à imparcialidade que deve manter na condução do processo) suprir, por presunção, omissão da parte em ato processual dessa envergadura”.11 É que o art. 166 do Código Civil de 1916 claramente estipulava que o juiz não poderia conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se a mesma não fosse invocada pelas partes. O Código Civil de 2002 trazia, no art. 194, redação de que “O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”, mas este foi revogado pela lei 11.280, de 2006. Assim, atualmente, entende-se que o juiz pode conhecer da prescrição, ex officio, de modo que não mais se vislumbra qualquer ofensa ao princípio dispositivo, na hipótese. Com efeito, “O juiz ou a Corte de origem podem declarar a prescrição, ainda que esta não tenha sido alegada pelas partes, sem que isso implique em julgamento ultra petita”.12 De tal maneira isso se modificou, que o Novo CPC prevê inclusive que “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”, ou seja, podendo o juiz reconhecer a prescrição não apenas ex officio, mas antes mesmo do réu tomar ciência da lide, em sede de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º c/c art. 487, II). Recomendamos, todavia, a leitura dos seguintes dispositivos: parágrafo único do art. 487 e §§ 4º e 5º do art. 921, todos do NCPC.
§ 17. Do princípio dispositivo também nascem os direitos processuais de desistir da ação ou do recurso interposto. Porém, nessas hipóteses, o alcance do princípio dispositivo é mitigado por força de diversos dispositivos legais. Se já tiver sido oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, NCPC). E, a desistência da ação só pode ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º, NCPC). Observe-se também que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa, pelo autor, depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, NCPC). Assim, na hipótese, se o juiz extingue o processo sem ter havido expresso requerimento do réu, estará violado o princípio dispositivo, podendo o réu apelar da sentença. É que o réu tem direito a ver a causa julgada, se já contestou a ação. A mitigação do princípio dispositivo quanto à desistência de recurso já interposto também se apresenta no parágrafo único do art. 998, NCPC, quando dispõe que “A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. Assim, a parte pode desistir do recurso e obter os efeitos dessa desistência no plano individual, mas o recurso será julgado, no interesse público, quanto à apreciação das teses e da própria vexata quaestio. Ligam-se ao princípio dispositivo, também, a preclusão, a transação, dentre outros institutos jurídico-processuais.
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1 STJ, AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015.
2 NCPC: arts. 77, I; 80, II; 319, VI; 378.
3 NCPC: arts. 341, 344 e 345.
4 “(…) III - O código de 1973 acolheu o princípio dispositivo, de acordo com o qual o juiz deve julgar segundo o alegado pelas partes (iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet). Mas o abrandou, tendo em vista as cada vez mais acentuadas publicização do processo e socialização do direito, que recomendam, como imperativo de justiça, a busca da verdade real. O juiz, portanto, não é mero assistente inerte da batalha judicial, ocupando posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade, sem ensejar injustificado favorecimento a litigante que haja descurado ou negligenciado em diligenciar as providencias probatórias de seu interesse” (STJ, REsp 17.591/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, julgado em 07/06/1994, DJ 27/06/1994, p. 16982). Ver também: STJ, REsp 33.200/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, julgado em 13/03/1995, DJ 15/05/1995, p. 13407.
5 “Se se trata de direito disponível, e o autor requer o julgamento antecipado da lide, fica ele sujeito à limitação que impôs ao juiz, não podendo, depois de sentença desfavorável em razão da insuficiência de provas, pretender a anulação do julgado; o juiz arranharia a imparcialidade que lhe é exigida se, substituindo-se ao interessado, determinasse a realização da prova.” (STJ, EDcl no REsp 91.998/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, julgado em 10/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 155)
6 STJ, REsp 327.882/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, julgado em 21/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 243; REsp 180.442/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma, julgado em 21/09/2000, DJ 13/11/2000, p. 145.
7 STJ, REsp 263.829/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 6ª Turma, julgado em 04/12/2001, DJ 18/02/2002, p. 526.
8 STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010.
9 Nossos grifos.
10 STJ, AgRg no Ag 1327010/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015.
11 STJ, REsp 55.906/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 2ª Turma, julgado em 13/12/1996, DJ 03/02/1997, p. 688, com nossos grifos.
12 STJ, AgRg no REsp 1370436/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013.
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