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Recurso especial. Função política e pacificadora. Alterações relevantes advindas do CPC de 2015

O artigo objetiva situar o recurso especial em nosso sistema recursal. Depois disso, evolui para a demonstração dos principais pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

5/5/2017

Introdução. O nosso sistema recursal é, de forma inteligente, dividido em recursos ordinários e recursos extraordinários lato sensu. A primeira modalidade está inserida no duplo grau de jurisdição, sendo a apelação a sua espécie mais representativa. Já a segunda modalidade está fora do duplo grau de jurisdição, merecendo destaques o recurso extraordinário (STF/matéria constitucional) e o recurso especial (STJ/matéria infraconstitucional).

Os recursos ordinários pretendem fazer justiça às partes e permitem ampla discussão sobre provas e fatos. Em contraposição a esse sistema, os chamados recursos extraordinários lato sensu têm como objetivo precípuo a uniformização do Direito Federal, tentando fazê-lo respeitado em todos os juízos de nossa federação. Logo, no âmbito desses recursos extraordinários lato sensu, os tribunais objetivam o interesse público, que reside na correta interpretação das normas federais e na uniformização de sua aplicação. Apenas como mera consequência dessa interpretação e uniformização, é que se aplica o direito ao caso concreto. O recurso especial, julgado pelo STJ, insere-se aí.

Em obra de minha autoria, intitulada "Recurso Especial", destaquei que: "[...] o papel do recurso especial é o de levar ao STJ temas relevantes de cunho jurídico e em torno de normas federais, cuja apreciação atingirá, apenas por consequência, as partes envolvidas no litígio". (NOGUEIRA, 2011, p. 2, ed. Del Rey).

Com efeito, trata-se de recurso que objetiva preservar a unidade e a autoridade do direito federal infraconstitucional, tendo em mira o interesse público que daí decorre.

O recurso especial é adequado contra acórdãos proferidos em única ou última instância, quando esses afrontarem lei federal. Em todas as hipóteses de cabimento, estabelecidas no art. 105, inc. III, CF, encontra-se a ideia de afronta, pelo acórdão recorrido, à lei federal.

Vale conferir o art. 105, inc. III, CF:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O que se pretende nesse trabalho é mostrar algumas alterações advindas do novo código processual, e que atingiram o recurso especial.

Pressupostos específicos de admissibilidade. O recurso especial está sujeito a todos os pressupostos de admissibilidade previstos genericamente, tais como a tempestividade, a regularidade formal, o preparo, a adequação, a legitimidade e o interesse recursal. O seu prazo, cabe enfatizar, é, conforme previsão do art. 1.003 § 5º do código, de quinze dias úteis (art. 219 CPC) a contar da intimação do acórdão recorrido, sendo que, no caso da fazenda pública, conta-se em dobro e a partir da intimação pessoal do advogado (art. 183 CPC).

Ocorre que, conforme já adiantado na introdução, o recurso especial está atrelado ao interesse público, localizado na correta interpretação da lei federal e na unidade de sua aplicação. Em assim sendo, tal recurso, a par dos pressupostos de admissibilidade gerais, deve observar alguns outros, específicos a essa sua finalidade. Esses pressupostos específicos de admissibilidade, embora reiterados por insistente jurisprudência, têm, a rigor, origem no próprio texto constitucional.

______________

*Luiz Fernando Valladão Nogueira é advogado, Procurador do Município de Belo Horizonte.


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