A responsabilidade do corretor de seguros no caso Sul América
Fernando Coelho dos Santos*
As razões apresentadas pela Sul América/Clube dos Executivos para tomar tal atitude são três:
a) que os contratos são anuais e por isso ela tem o direito de não renová-los;
b) que a manutenção de produtos sem atualização monetária é avesso ao atual contexto econômico e legal;
c) que a alteração do contrato visa atender à determinação da Susep-Superintendência de Seguros Privados.
Há controvérsias sobre as razões alegadas pela Sul América:
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a Susep declarou não ter determinado às Seguradoras o aumento de prêmio, e suas circulares corroboram com essa declaração;
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os contratos do Clube dos Executivos contem correção monetária desde seu início, portanto está em consonância com o citado “atual contexto econômico e legal”, e
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os seguros foram vendidos, e comprados pelos Segurados, como seguro vitalício, por isso nunca houve renovação anual durante os últimos trinta anos.
Como sabemos, a apólice de seguros é um contrato de adesão em que a Seguradora apresenta suas condições de cobertura e o prêmio a ser pago para garantir o risco proposto, e o Segurado, se quiser contratar a apólice, as aceita.
Outra característica do contrato de seguros é que há uma terceira pessoa envolvida desde a fase pré-contratual, o corretor de seguros, cuja obrigação legal é:
a) orientar o Segurado quanto ao melhor desenho e produto para atender sua necessidade;
b) informá-lo sobre as condições propostas pela Seguradora;
c) assisti-lo durante toda a vigência do contrato;
d) responder civilmente pelos danos causados ao Segurado e/ou à Seguradora em razão de suas ações e omissões profissionais.
A questão que se apresenta é se esses corretores de seguros venderam errado, se enganaram seus clientes, ou se os induziram ao erro.
Entendo que não houve erro ou omissão profissional por parte dos corretores, pois, e todos os que estão no mercado há mais de 20 anos sabem, os seguros do Clube dos Executivos, assim como de outros Clubes que surgiram nos anos 70 e 80, eram comercializados formal e oficialmente como seguros à taxa fixa, vitalícios, ou seja, sem alteração da taxa ao longo do tempo em razão do avançar da idade do Segurado. E mais, as Condições Gerais impressas nas propostas em papel do Clube dos Executivos indicam:
a) que o seguro tem início de vigência do seguro, a partir do primeiro pagamento, mas não tem vencimento e nem há indicação sobre prazo para renovação;
b) que o seguro pode, conforme opção do Segurado, ser corrigido monetáriamente de forma trimestral, semestral ou anual;
c) que o seguro só pode ser cancelado por falta de pagamento, pelo pagamento da indenização, ou por acordo entre as partes;
d) que pode ser contratado capital adicional no decorrer do contrato (e isso foi feito à larga), cujo prêmio adicional era mensurado levando em consideração o capital adicional e a taxa da idade do Segurado na ocasião desse aumento, que seu resultado era somado ao prêmio anterior, e que a correção monetária, a partir daí, era aplicada sobre os novos capital e prêmio.
Ora, se o corretor de seguros vendeu corretamente, chegamos à segunda questão: quem é o responsável pelo dano ao Segurado ?
Entendo que a responsabilidade é da Sul América Seguros, seja em razão dos aspectos legais que envolvem os contratos em geral, seja em razão do CDC, seja em razão do Estatuto do Idoso, ou, ainda, como bem salienta o Dr Antonio Penteado Mendonça em recente coluna publicada no jornal O Estado de SP, “a atividade seguradora está calcada no instituto do mutualismo, a responsabilidade de taxar o seguro é da Seguradora, que ao taxar incorretamente um risco ela não pode pretender transferir o prejuízo, e o ônus do re-enquadramento do prêmio, para equilibrar o mútuo, uma vez que o risco do negócio é somente da Seguradora”, o que reforça a teoria do risco profissional aplicável ao caso (“nos termos da qual é responsável pela reparação dos danos aquele que maior lucro extrai da atividade que lhe deu origem”), porque transações societárias foram realizadas até a assunção total do Clube dos Executivos pela Sul América, e lucros foram distribuídos a acionistas dessa Seguradora.
Ressalte-se que, também comentado abertamente pelo mercado, outras Seguradoras, que detém planos semelhantes, se conscientizaram da situação e iniciaram a constituição de suas reservas há tempos, o que reforça a tese de quebra de contrato unilateral por parte da Sul América.
Assim, não há o que se falar em responsabilização dos corretores de seguros pelos danos causados aos Segurados com a atitude da Sul América Seguros.
O que se espera é que, num lampejo de sensatez, a Sul América reveja sua posição, ou que a Justiça acate o recente pleito feito, através de ação civil pública, pela Promotoria de Justiça do Consumidor do MP de São Paulo.
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* Sócio Administrador da Coelho dos Santos Corretora de Seguros
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