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Devolução do "VRG" em caso de inadimplemento do contrato de leasing financeiro

Sua função central é evitar prejuízos ao arrendador e gastos adicionais pelo arrendatário na hipótese deste exercer a opção de compra do bem ao final do contrato.

28/4/2017

Trata-se o presente artigo de uma análise sobre a possibilidade de devolução do VRG (Valor Residual Garantido) na hipótese de inadimplemento do contrato de leasing financeiro, com a decretação de reintegração de posse em favor do arrendador. No entanto, antes de adentrarmos ao cerne da questão, é importante compreender do que se trata o VRG.

Em linhas gerais, o VRG é uma espécie de garantia especialíssima, de natureza contratual, pago independentemente do valor das prestações mensais e juros decorrentes do contrato de arrendamento mercantil, comumente conhecido no mercado como leasing.

Sua função central é evitar prejuízos ao arrendador e gastos adicionais pelo arrendatário na hipótese deste exercer a opção de compra do bem ao final do contrato. Na prática, o VRG será utilizado para liquidar o valor da opção de compra do bem arrendado, nos termos do respectivo contrato, pois, conforme a Resolução BACEN 2.309/96 editada em virtude da competência conferida ao Conselho Monetário Nacional para regulamentar a matéria tratada pela lei 6.099/74, é direito do arrendador, além de obter o natural e legítimo retorno financeiro decorrente da operação mercantil, reaver o capital investido na operação, nos termos do art. 5º do citado diploma legal.

Muito bem, como se vê, a legitimidade da cobrança do VRG é inquestionável, pois salvaguarda a natureza lucrativa do negócio jurídico, na espécie leasing. Agora resta saber, na hipótese de inadimplemento do arrendatário, ocorrendo a reintegração de posse pelo arrendador, se o VRG deve ser devolvido ao arrendatário ou deverá ser retido pelo arrendador.

A verdade é que não existe previsão legal específica para a hipótese. Neste caso, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, vinham tentando resolver a questão de inúmeras formas, entretanto, decisões em todos os sentidos eram proferidas, tornando o tema produto de muita controvérsia e insegurança jurídica. Até que, então, houve o julgamento do recurso repetitivo REsp 1.099.212 – RJ pelo STJ.

Com essa decisão, o STJ encerrou a discussão e prestigiou uma das teorias sustentada por parte da jurisprudência, principalmente.

No caso enfrentado pelo STJ, uma empresa de leasing ingressou com uma ação de reintegração de posse, sob o argumento de que teria firmado contrato de arrendamento mercantil para a aquisição de produtos de informática, com antecipação do VRG. Assim, por força do inadimplemento do arrendatário, o arrendador pleiteou liminar para a reintegração da posse da coisa – ao final confirmada – e resolveu o contrato.

Ocorre que a controvérsia estava exatamente em definir se, com a reintegração da posse da coisa, a quantia paga a título de Valor Residual Garantido deveria permanecer com o arrendador ou se deveria ser devolvida ao arrendatário.

Ao analisar o caso, o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".

Nota-se que esse entendimento decorre da lógica contratual, atendendo-se ao princípio da função social dos contratos, eis que evita o enriquecimento ilícito por parte do arrendatário e, noutra senda, garante a finalidade lucrativa decorrente da própria operação mercantil.

Segundo entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso repetitivo destacado, em caso de inadimplemento, a reintegração da posse do produto poderá ser pleiteada pelo arrendador, que o venderá a terceiro nos limites do preço praticado no mercado, com a finalidade de liquidar o saldo devedor residual.

Nesse caso, o valor adiantado a título de VRG, pago através da sua diluição nas parcelas mensais, deverá ser retido pelo arrendador se o resultado da venda do bem a terceiro, somando ao VRG já pago, for inferior ao VRG fixado em contrato. Por outro lado, se a soma da venda do bem a terceiro, com o VRG já pago, suplantar o que havia sido acordado no contrato a título de VRG, será devida a restituição da diferença ao arrendatário, descontando-se, como bem frisou o ministro, demais encargos ou diferenças eventualmente apuradas.

Logicamente que a decisão visou o máximo de equilíbrio dentro da relação comercial, determinando a retenção do VRG pelo arrendador caso o valor arrecadado com a venda do bem, somando ao valor já pago a título de VRG, seja inferior ao próprio VRG firmado em contrato. Mas, mantém a mesma coerência lógica ao determinar a devolução deste saldo, caso a soma do valor obtido com a venda do bem, mais o valor já obtido a título de VRG, ultrapasse o valor contratado a mesmo título.

Nota-se que realmente há uma contrapartida que justifica a aplicação deste entendimento.

Dessa forma, inquestionável a precisão do entendimento exarado pelo STJ, eis que privilegia o princípio básico – lucro – das relações de natureza mercantil e preserva as próprias características do contrato de leasing, encerrando o debate sem maiores discussões e inseguranças.

Por fim, cabe registrar que a decisão em análise tenta preservar a aplicação dos princípios comerciais e garante, dentro de um limite lógico, a máxima eficácia das convenções estabelecidas dentro do contrato de leasing, atingindo a eficiência que se espera de um provimento jurisdicional.

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*Auan Souza Bastos é advogado e sócio do escritório Bastos & Colomba Advogados.

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