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Substituição de garantia judicial e o novo CPC

A justiça jamais pode beneficiar qualquer parte, mas sim, se esforçar para que a decisão judicial seja cumprida.

24/4/2017

I. INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil, corretamente, busca sempre mecanismos de satisfação do crédito perquirido pela figura do credor na esfera judicial, salvaguardando referida parte em detrimento de devedores mal-intencionados, bem como, dificultando golpes ou dilapidação de patrimônio.

Infelizmente, aquela famosa história do ganhou, mas não levou, as vezes acontece mesmo!

O magistrado, antes de exaurida qualquer possibilidade, deverá auxiliar a parte credora na obtenção do crédito definido judicialmente (após devido processo legal), vejamos:

“...TRT-1 - Agravo de Petição AGVPET 965009520005010028 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 24/10/2012

Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. MEIOS COERCITIVOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO E PROMOVER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. O juízo da execução dispõe de meios coercitivos para tornar viável a execução e satisfazer o crédito exequendo, como a expedição de ofícios aos diversos órgãos prestadores de informações, bem como o sistema PJE em razão dos diversos convênios firmados pela Justiça com a Receita Federal e com a Justiça Eleitoral. Inadmissível a decisão terminativa que inviabiliza o prosseguimento da execução, antes de exaurir todos os meios para alcançar a satisfação do crédito exequendo…”.


Como operadores do Direito, devemos buscar modos de barrar tal prática (não pagamento do débito judicial), justamente para defender o conceito de justo, ou seja, cumpra-se na íntegra o que for decidido na esfera judicial, após o devido trânsito em julgado operado (nem mais, nem menos). Parece que temos a intenção de defender o óbvio, mas a prática diária nos demonstra que esse ponto é necessário, evitando também injustiça contra devedores que quitam seus débitos.

A justiça jamais pode beneficiar qualquer parte, mas sim, se esforçar para que a decisão judicial seja cumprida.

Essa preocupação supra narrada é louvável em nossa legislação pátria, isto é, o magistrado dita os trâmites da ação judicial respaldado em texto legal, e assim, nada mais correto do que buscar mecanismos junto ao devedor para quitar a dívida oriunda de título judicial ou extrajudicial.

Qualquer demanda judicial levada ao crivo do Judiciário requer do Douto Magistrado e Demais Julgadores atitude positiva para perquirir a satisfação do débito, todavia, infelizmente em alguns processos pontuais ocorre a intenção do credor em dificultar o cotidiano do devedor (não autorizando substituição de qualquer garantia por depósito em espécie) e, nesse aspecto, merece a Doutrina e Legisladores se atentar, com justo motivo de coibir tais práticas e evitar injustiças.

Esse ponto traz muito prejuízo a toda estrutura do Judiciário, dado que uma decisão em tal modo será certamente objeto de recurso, que sobrecarregará cada vez mais nosso sistema. Reforço a ideia de que a produtividade e agilidade do Judiciário depende de todos os entes de uma relação processual, e não somente do referido poder.

Já que o condão de quase todo e qualquer processo judicial é a satisfação do débito (demandas envolvendo aspectos materiais), nada pode valer mais do que o depósito em espécie, sendo que abordaremos com ênfase esse ponto no respectivo trabalho, com fito de auxiliar todos os entes que labutam com processo e partes de ação.

O juiz deve, por cautela e quando for necessário, participar do processo judicial com ênfase, não sendo o protagonista do caso ou forçando situações pontuais, todavia, atuando para que proceda com uma decisão judicial louvável, assertiva e abalizada, autorizando sempre o depósito em dinheiro ao invés de qualquer bloqueio de gravame de bens e afins.

Falaremos com detalhes.

II. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA JUDICIAL

A garantia judicial para consolidar uma execução é totalmente louvável, sendo que defendemos sempre a necessidade de satisfazer os direitos dos credores na esfera judicial.

Todos os entes da justiça devem se preocupar em ter um Judiciário efetivo, que faça cumprir as decisões judiciais após o devido contraditório, consolidando o teor da justiça.

Portanto, notório relatar que sempre deve existir preferência pelo depósito em dinheiro pelo devedor, em detrimento de qualquer outro bem (seja móvel ou imóvel), dado que nada possui mais liquidez do que o respectivo. Nossa lei sabiamente protege o devedor quanto a garantia, conforme preceituado no Artigo 805 do Código de Processo Civil pátrio, vejamos:

“...Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados...”.


Observe que o CPC observa o dispositivo da cooperação judicial, ao incumbir ao executado que indique a melhor maneira de satisfazer o direito do credor, que também poderá se opor, caso perceba o magistrado certa discrepância. Agora, fato é que o devedor tem posição mais confortável quanto a indicação de melhor maneira para quitar o débito judicial, face dispositivo legal.

Em que pese a posição satisfatória do devedor (conforme narrado acima), fato crível é que o magistrado pode e deve intervir caso observe tentativa de ludibriar o credor, em qualquer hipótese.

Como relatamos, a garantia em dinheiro é o cenário mais prudente para o credor de qualquer título (exceto se for comprovadamente mais oneroso ao devedor), pois possui liquidez imediata, valor assertivo e disponibilidade para levantamento (após a correta e devida autorização judicial via expedição do competente alvará), quando do trânsito em julgado.

O CPC atual prevê claramente a pertinência do pagamento em dinheiro, conforme elencado no Artigo 904 do referido texto legal, que trazemos:

“...Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I - Pela entrega do dinheiro;

II - Pela adjudicação dos bens penhorados…”.

Corroborando com nossas alegações, trazemos infra o teor adequado ao artigo da excelente decisão do TST:

“...TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 218831120165040000 (TST)
Data de publicação: 17/03/2017
Ementa: e certo do executado, é sabido que, com o advento do CPC de 2015, referido item sumular foi cancelado, nos termos da Resolução nº 212 do TST, de 22/09/2016. VI - Com efeito, a nova redação da Súmula nº 417/TST, especialmente do título e do item I, passou a ser a seguinte, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) (...) I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". VII - Bem compulsando a exposição de motivos do projeto de alteração do referido verbete sumular, elaborada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte, extrai-se que a nova redação acima transcrita resultou da constatação de que o princípio da economicidade, ou do menor sacrifício do executado, mantido no caput do artigo 805 do CPC de 2015 (artigo 620 do CPC de 1973), teve seus contornos definidos pelo preconizado no parágrafo único do mesmo artigo 805 da nova lei processual. VIII - E que ali está previsto que "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros bens mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". IX - Assim sendo, conforme consignado na referida exposição de motivos, a partir de 18/03/2016, data de início da vigência do Novo CPC, logrando o Juízo da execução encontrar numerário do executado para efeito de bloqueio ou penhora e sendo notória a inexistência de outro bem mais eficaz que o dinheiro para garantir o cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação pecuniária, não mais se sustenta a invocação do princípio...”

Nesse sentido e em consonância com nosso posicionamento, veja a brilhante decisão (incluída nos pontos interessantes na narrativa) do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP (uma verdadeira aula processual), em sede de manifestação nos autos 1116476-76.2015.8.26.0100:

“...Fls. 297/301 e 302/306: Peticiona o recorrente dizendo ter efetuado o depósito do valor da condenação em primeiro grau, devidamente acrescido de seus encargos, requerendo a substituição da garantia da execução aperfeiçoada nos autos ... Determinada manifestação da parte recorrida (fls. 307), veio para os autos a manifestação de fls. 323/327 em que a apelada manifesta oposição à pretensão da apelante alegando, em suma, que a hipótese dos autos não comportaria decisão naquele sentido...
.... É o resumo da questão a ser decidida. O pedido formulado pelo recorrente deve ser deferido, para que se faça a substituição da garantia da execução aperfeiçoada nos autos ... pelo depósito em dinheiro cuja realização comprova o apelante a fls. 313/314. O ato vergastado, não há dúvida, constitui ato preparatório e garantidor de eventual e futura execução do julgado tal como proferido pela primeira instância, na hipótese de não vingar a pretensão recursal posta nos autos pelo recorrido. Mais de uma razão há para que se admita a substituição pretendida. Primeiro não se pode olvidar que a execução, conquanto se desenvolva em benefício do credor, deve ser feita sempre pelo modo menos gravoso para o devedor. É a alocução expressa do art. 805 do atual Código Processual Civil, como já constava do art. 620 do códex anterior. A análise da questão sob esse particular enfoque, então, desde logo autorizaria a substituição pretendida. A uma porque o depósito já foi aperfeiçoado nos autos. A duas porque o total depositado, diferentemente do que pretendeu defender sem qualquer elemento concreto que desses forros de credibilidade à alegação, se mostra suficiente para a quitação de eventual condenação, sim...
.... Segundo deve ser observado o fato de que, embora não constitua ordem obrigatória de preferência, a liquidez que depósitos em dinheiro oferecem quanto à efetividade dos atos executórios futuros é não só admitida pela legislação processual, como também se mostra absolutamente notória. Bem por isso o legislador pátrio, ao enumerar os bens passíveis de constrição judicial, estabeleceu no artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, e repetiu no art. 835 da atual Lei Processual Civil, que a penhora deva recair, em primeiro (1º) lugar, preferencialmente sobre dinheiro, seja em espécie, seja existente em depósitos ou aplicações em instituições financeiras.
…Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo recorrido a fls. 297/301 e 302/306, autorizando a substituição da garantia ...”

No Século XXI, não carece ao Judiciário ser instigado a se manifestar por questões acessórias do processo. O depósito judicial (espécie), deve sempre ser aceito em substituição para qualquer garantia processual, por ser elencado em ordenamento jurídico, bem como, ser plausível a qualquer quitação de débito (desde que em valor equânime a condenação ofertada).

III. CONCLUSÃO

Por tal abordagem, ressaltamos nossa preocupação mister quanto a boa utilização do ordenamento jurídico (reforçando certos critérios), criando uma consciência dos operadores do Direito quanto a legalidade face substituição de qualquer garantia judicial por dinheiro, seja por observância a texto legal ou razoabilidade de qualquer definição processual.

Dentre outros interesses (abalizando tal instituto), teremos inclusive aumento da eficiência do Judiciário em suas decisões, diminuindo a quantidade de recursos intentados e salvaguardando o Direito concreto de qualquer credor judicial, assim nomeado na definição processual.

IV. BIBLIOGRAFIA

Código de Processo Civil.

Site: https://www.trt1.jus.br/

Site: https://www.tst.jus.br/

Site: https://www.tjsp.jus.br/

_______________

*Douglas Belanda é advogado corporativo em São Paulo/SP, sendo atualmente secretário da comissão de departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP.


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