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Lei de terceirização - Receio infundado de precarização

Não devemos confundir o trabalho temporário com a terceirização de uma determinada atividade da empresa. São coisas diferentes.

12/4/2017

Muito se discute a respeito da promulgação da recente lei 13.429, de 31 de março de 2017. A referida Lei altera dispositivos da lei de trabalho temporário (lei 6.019/74) e dispõe sobre a terceirização. Não devemos confundir o trabalho temporário com a terceirização de uma determinada atividade da empresa. São coisas diferentes. O trabalho temporário tem lugar quando a empresa precisa substituir temporariamente algum empregado afastado ou quando existe a necessidade de atender uma demanda complementar de serviços. Já a terceirização tem lugar quando a empresa pretende transferir a um terceiro a execução de determinada atividade. É muito comum nas atividades de vigilância e limpeza.

Com relação ao trabalho temporário, entre outras coisas, a lei alterou o prazo de contratação – para até 180 dias com prorrogação por mais até 90 dias. A empresa contratante também se obriga, agora, a estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados.

Com relação à terceirização, esta é a primeira lei promulgada sobre o assunto, já que as "regras" até então existentes eram extraídas da súmula 331 do TST, ou seja, da jurisprudência. Segundo o entendimento até então existente, as empresas poderiam terceirizar apenas a chamada "atividade-meio", não sendo possível terceirizar a "atividade-fim".

Basicamente, atividade-fim é a atividade principal da empresa, a atividade para a qual a empresa foi criada e atividade-meio é qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com aquela. Uma empresa metalúrgica terá a atividade de produção de peças como sua atividade-fim, mas terá a vigilância de seu estabelecimento como atividade-meio.

O que muda com a nova lei é que desaparece essa distinção entre atividade-meio e atividade-fim com relação à terceirização, muito embora ela seja mencionada, sem qualquer necessidade, no caso do trabalho temporário.

O que mais vem assustando a classe trabalhadora é a regra prevista na lei 13.429/17: "não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviço, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante". Várias pessoas vêm dizendo que isso irá fazer com que existam empresas sem empregados, já que muitas empresas irão demitir seus atuais empregados e novamente contratá-los por meio de outra empresa de prestação de serviços. Isso não irá ocorrer, e, se ocorrer, dependendo da situação, poderá ser considerado fraude (art. 9º da CLT) e os trabalhadores poderão ter reconhecido novamente seu vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços.

Explico: Se é verdade que a lei hoje diz que não há vínculo empregatício nos casos de Terceirização, não menos verdade é que existe, há muito tempo, na CLT, um artigo que define os requisitos para um trabalhador ser considerado empregado de uma empresa (art. 3º). Um artigo de lei não deve ser interpretado de forma a atritar com outro. O universo jurídico deve conviver em harmonia. Assim, de fato, nos casos de Terceirização, o trabalhador da empresa prestadora de serviços não será considerado empregado da empresa tomadora (art. 4º-A, § 2º da lei 6.019/74), mas desde que não preencha os requisitos previstos no art. 3º da lei (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, o mais importante, subordinação), porque, se preencher, será considerado empregado.

Dessa forma, as empresas que pretenderem burlar a legislação trabalhista, travestindo empregados de meros prestadores de serviços, mas, mantendo, com eles, o mesmo tratamento que mantinha quando eram empregados, poderão ser compelidas a registrar novamente esses trabalhadores como empregados e pagar todos os direitos previstos na legislação em vigor.

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*Agostinho Zechin Pereira é advogado especialista na área Trabalhista e sócio do escritório Lemos e Associados Advocacia.

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