Migalhas de Peso

O reajuste por faixa etária nos contratos de plano de saúde

Os idosos ou pessoas com 59 anos que são usuários de planos de saúde devem ficar atentos aos reajustes impostos pelas operadoras por faixa etária.

10/4/2017

Atualmente os planos de saúde são regidos pela lei 9.656/98 e pelo CDC, os contratos anteriores a essas leis previam um reajuste por mudança de faixa etária de forma indefinida.

Existem três tipos de reajustes nas mensalidades dos planos de saúde: o reajuste anual; o reajuste por sinistralidade, uma invenção das operadoras de saúde, e o reajuste por mudança de faixa etária.

O reajuste por mudança de faixa etária é o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde com base na variação de sua idade.

Cumpre informar ainda que a lei dos Planos de Saúde 9.656/98, permite o reajuste da mensalidade do plano de saúde por faixa etária, já que a Resolução Normativa 63/03 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS definiu as normas e faixas etárias que devem ser adotadas, conforme estabelecido no artigo 2º da referida Resolução, a saber:

"Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:
I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;
IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;
X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais
."

Assim, os absurdos percentuais de reajuste que antes eram aplicados após os 60 (sessenta) anos de idade, passaram a ser previstos, nos contratos posteriores ao Estatuto do Idoso e da Resolução Normativa 63/03 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para faixa etária “59 aos ou mais”.

Com isso, os reajustes aplicados aos 59 anos de idade ganharam "aparência de legalidade”, bem como “evitava-se" a incidência do disposto no artigo 15, parágrafo 03 º do Estatuto do Idoso.

"É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."

Acontece que as empresas e seguro-saúde não estão respeitando os limites impostos pela lei, e o Judiciário está se deparando cada dia mais com ações para que seja revertido referidos reajustes.

Nesse sentido, tem-se que a cláusula contratual deve adequar-se tanto à Resolução Normativa 63/03, quanto à lei 9.656/98, o CDC e o Estatuto do Idoso, caso contrário decorrerá a sua nulidade de pleno direito.

Nesse sentido a jurisprudência vem corroborando:

"Não obstante a legalidade formal do contrato entabulado entre as partes verifica-se que no presente caso, a abusividade do aumento praticado, consiste na verdade, na proporção do último aumento por idade aplicado ao contrato. Evidente que o Estatuto do Idoso e a vedação de discriminação de indivíduos a partir de 60 anos em planos de saúde tem por função precípua assegurar a dignidade dos indivíduos em idade avançada, bem como seu acesso à saúde. Nesse sentido, óbvia a necessidade de fixação de um parâmetro, qual seja, a idade de 60 anos. Não obstante, estipular reajustes abusivos para a idade de 59 anos, embora não ofenda formalmente o Estatuto do Idoso, acaba por obstar, da mesma maneira, o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada. Admitir tão elevado aumento em idade crítica significaria, em última análise, inviabilizar a continuidade do contrato por parte do consumidor, após longos anos de contribuição, o que, à luz da CF, não se admite. Razoável, assim, seja feita intervenção no contrato" (destacamos) (Apelação Cível nº 0070305-70.2010.8.26.0224).

Ora, no momento mais delicado para o idoso, onde o avanço da idade pode ocasionar doenças ou males congênitos é surpreendido com um reajuste abusivo, ocasionando muitas vezes a sua retirada do plano de saúde.

Esse é um dos intuitos das operadoras, pois quando isso ocorre à condição do idoso torna-se um obstáculo para que ele consiga um novo plano ou quando conseguem tem que cumprir exigências e um novo período de carência.

O CDC em seu artigo 51 repudia reajustes abusivos, reconhecendo nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem abusiva.

Assim, os idosos ou pessoas com 59 anos que são usuários de planos de saúde devem ficar atentos aos reajustes impostos pelas operadoras por faixa etária, pois em inúmeros casos estão viciadas, onerando o idoso e até conseguindo o seu descredenciamento da operadora. Todavia, isso não precisa acontecer, pois a lei e as jurisprudências estão cada dia mais favoráveis, garantindo o direito as pessoas idosas de ter um plano de saúde digno para sua idade.

_______________


*Vanessa Sinhorini é sócia do escritório Sinhorini Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024