Vivemos em uma sociedade que tende a enxergar "conflito" como algo negativo, provavelmente porque a expressão em si nos remete a luta ou contenda. Talvez por isso, haja uma tendência natural do ser humano a resistir ao conflito, como se enfrentá-lo sem combate nos situasse em nível de ingenuidade representando uma fraqueza.
Cegos nessa visão, acabamos por ignorar os benefícios que podem advir de um enfrentamento consciente. E nesse sentido, a mediação tem conquistado seu espaço como instrumento eficaz para solução de conflitos através da abordagem transformativa, propondo o empoderamento dos envolvidos, encorajando-os a protagonizar a solução do conflito através da cultura de diálogo e responsabilidade.
Com o advento da Lei de Mediação (lei 13.140/2015) e do novo CPC (lei 13.105/15) que incentiva o método, a mediação ganhou destaque e desde então, muito se fala das características do método, sendo possível destacar inúmeros benefícios aos envolvidos, que vão da celeridade à transformação das relações.
Esses benefícios, no entanto, pressupõem que as pessoas participem da mediação de forma consciente, mesmo porque, a mediação é uma maneira de solucionar o conflito com segurança jurídica plena.
E nesse intento, participação consciente significa empoderamento na acepção plena do termo, promovendo a autonomia dos mediados para que protagonizem a resolução do conflito. Surge, então, uma inevitável indagação: as pessoas estão preparadas para protagonizar o enfrentamento do conflito?
Nesse contexto é que surge a imprescindível atuação do advogado.
Diante do novo cenário que incentiva a mediação como método de resolução de conflitos, é crucial formatar uma advocacia que esteja pronta para assessorar aqueles que fazem essa opção.
A presença do advogado na mediação é fundamental e deve acontecer em todas as suas fases, que vão da escolha pelo método ao termo de encerramento.
Em muitos casos, a atuação do advogado vai se iniciar antes mesmo da escolha pelo método. Isso porque, as pessoas ainda estão habituadas a litigar em processos judicias, e normalmente procuram seus advogados antes de iniciar algum procedimento para solucionar do conflito. Muitas vezes sequer conhecem ou ouviram falar da existência de métodos diversos do processo judicial.
Com isso, inevitavelmente, o advogado será o primeiro a ter contato com o cliente/mediado e todos os esclarecimentos necessários sobre esta forma de resolver conflitos, apontamento de suas vantagens, implicações jurídicas decorrentes das inúmeras e possíveis soluções do conflito que será levado para a mediação, caberá ao advogado.
De outa forma, é o advogado quem avaliará previamente se para aquele cliente e para aquele caso a mediação se mostra como um caminho possível, pois embora a mediação se apresente como ferramenta célere e informal não servirá para todos os temas.
E neste aspecto, é preciso ter em mente que a mediação não retira trabalho do advogado e não tem a pretensão de substituir o processo judicial. A proposta é que conhecendo as opções quanto aos caminhos alternativos no enfrentamento do conflito, selecionar o método que melhor se apresenta, comporá a estratégia do advogado no zelo pelos interesses do seu cliente.
O que se pretende dizer, é que a opção pela mediação pode representar uma estratégia. Não se pode negar que se houver uma matéria passível de resolução por meio alternativo, torna-se interessante escolher, por conveniência, a solução mais benéfica. O advogado orientará seu cliente quanto à opção mais célere ou a que lhe garantirá mais tempo antes de resolver a questão; pode escolher a que se propõe a manter o relacionamento ou a continuidade de negócios; pode escolher o caminho que se apresente menos custoso; enfim, são inúmeros aspectos que estrategicamente serão avaliados pelo advogado juntamente com seu cliente.
Uma vez eleita a mediação, é preciso dizer da importância do advogado durante as sessões que se realizarão.
O CPC estabelece que em audiência de mediação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores.
E esta previsão vem sendo estritamente observada, pois prestar orientações jurídicas sobre o tema durante a sessão de mediação é papel exclusivo do advogado, já que mediadores não podem fazer quaisquer esclarecimentos legais durante a sessão, ainda que tenham conhecimento jurídico e formação em direito.
Por isso, a função do advogado na mediação é estimulada pelos próprios mediadores, especialmente na fase final do procedimento, que é a construção do consenso, que poderá ser reduzida a termo com a possibilidade de homologação judicial.
Vale dizer ainda que o preparo do advogado para uma sessão de mediação, será tão relevante quanto o preparo para uma audiência judicial, apenas como uma atuação diferente. Na sessão de mediação o advogado adotará uma postura colaborativa e não combativa, principalmente porque, a escolha do método foi uma opção consciente e estratégica do caminho a seguir.
Como vemos, muito embora o sistema tenha como fim empoderar as partes para que possam protagonizar o conflito e promover sua solução do tema, a presença do advogado, figura indispensável para a administração da justiça, continua sendo de fundamental importância. Desse modo a mediação veio para se agregar à atuação da advocacia moderna como uma ferramenta enriquecedora dos serviços oferecidos pelos advogados.
E sabendo que o verdadeiro intento da mediação é oferecer uma opção, é preciso que os advogados acreditem nessa alternativa e utilizem-na como ferramenta para um trabalho diferenciado de excelência, incentivando cada vez mais seus clientes a participarem dos métodos consensuais de resolução de conflitos.
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