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Comentários à lei 13.429, de 31 de março de 2017, no que concerne à terceirização

O grande conflito existente na terceirização, e que atravanca toda a Justiça do Trabalho e que é a "pedra no sapato" das empresas em todo o país, talvez por uma falta de técnica dos legisladores, não foi diretamente solucionado.

4/4/2017

Interessante dessa lei é que, ao alterar certos dispositivos da lei 6.019/74, incluiu ELA em seu texto um regulamento sobre terceirização, como se fossem institutos iguais, quando, efetivamente, são contratos de natureza diversa.

No trabalho temporário há fornecimento de mão de obra à tomadora de serviços, por meio de empresa interposta, empresa de trabalho temporário, nas hipóteses admitidas pelo sistema jurídico.

Assim, expressa a nova redação do artigo 2º da lei 6019, que,

"Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços"

Assim, o trabalho temporário é prestado por uma empresa de trabalho temporário a qual, na forma do novo artigo 4º da referida lei, é a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Já o trabalho terceirizado, de acordo com o artigo 4º - A é realizado por uma empresa prestadora de serviços a terceiros, pessoa jurídica de direito privado, destinada a prestar serviços determinados e específicos, o que diferencia esse tipo de trabalho do realizado por uma empresa específica de trabalho temporário.

O grande conflito existente na terceirização, e que atravanca toda a Justiça do Trabalho e que é a "pedra no sapato" das empresas em todo o país, talvez por uma falta de técnica dos legisladores, não foi diretamente solucionado, o que poderá levar os Tribunais a continuar decidindo de acordo com a súmula 331 do TST, mantendo os mesmos problemas atualmente existentes, a não ser que norma posterior, ou decisão do STF, venham a esclarecer melhor o objetivo da lei.

É que a referida súmula, como é sabido, proíbe a terceirização nas atividades – fim, apenas entendendo válidos os contratos de terceirização nas atividades-meio.

Ora, ao regulamentar o trabalho temporário, no artigo 9º da Lei nova, em seu parágrafo 3º, está expresso que,

"O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividade-meio e atividade-fim, a serem executados na empresa tomadora de serviços".

Entretanto, sendo essa a questão principal da terceirização, o legislador, quando na Lei trata da terceirização diz no parágrafo 2º do artigo 4º A, que

"Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviço, qualquer que seja seu ramo, e a empresa contratante".

Com todas as vênias, se o legislador fosse um pouco mais atento inseria, após "qualquer que seja seu ramo, a alternativa – OU ATIVIDADE –", o que não foi feito, possibilitando discussões infindáveis sobre a possibilidade de terceirizar em todas as atividades, ainda mais que, na mesma lei, para o trabalho temporário, registrou-se a viabilidade de que seja ele realizado nas atividades-fim e meio.

A lei, em seu artigo 4 B, exige requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, inclusive capital social compatível com o número de empregados.

Admite, no artigo 5º A que o contratante seja pessoa física ou jurídica afirmando que os serviços têm de ser determinados e específicos, sendo vedado à contratante utilizar dos trabalhadores em atividades distintas daquela que foram objeto de contrato com a empresa prestadora de serviços.

O parágrafo 2º do artigo 5º A estabelece que os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

Considera a nova lei a empresa tomadora de serviços como responsável subsidiária, o que já era assim considerado pela súmula 331 do TST;

Finalmente, diz o artigo 19 – B que o disposto na lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de Valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e , subsidiariamente pela CLT.

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*José Alberto Couto Maciel é sócio fundador da banca Advocacia Maciel. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

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