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O futuro das relações de trabalho com a reforma trabalhista

Tal reforma, apesar de ter ocasionado grande comoção social, como uma forma de flexibilizar a execução e cumprimento dos direitos e deveres dos trabalhadores, propiciando uma maior autonomia as classes para moldar os contratos laborais a sua realidade.

3/4/2017

Em dezembro de 2016, o Governo Federal anunciou o Projeto de Lei 6787/16, responsável pela reforma trabalhista, a qual, possui como principal aspecto, o aumento da força normativa das Convenções Coletivas, em relação a onze pontos importantes nas relações trabalhistas brasileiras, tais como controle de jornada, horas de deslocamento do trabalhador para a empresa e tempo destinado ao horário de intervalo para descanso e alimentação.

Tal reforma, apesar de ter ocasionado grande comoção social, como uma forma de flexibilizar a execução e cumprimento dos direitos e deveres dos trabalhadores, propiciando uma maior autonomia as classes para moldar os contratos laborais a sua realidade.

Alguns dos pontos, em que pode se denotar esta possibilidade de ajustar as regras a realidade das partes envolvidas, pode ser percebida em relação a autorização para que a norma coletiva fixe regras para o trabalho remoto, espécie de labor realizado fora da sede da empresa, bem como as formas de controle e registros de jornada, e a realização da quitação das férias, que embora possa, a partir da reforma ser realizada de forma parcelada, assegura ao trabalhador o recebimento do mínimo de 15 dias corridos.

Entretanto, percebe-se que muitos aspectos trazidos pelo PL, não são novidades na esfera laboral, considerando que no passado, já foram matérias julgadas dos Tribunais Laborais, questões como a redução do tempo de intervalo para descanso e alimentação através da Norma Coletiva, a qual até o ano de 2012, era aceito pela jurisprudência, ou ainda, a consideração do tempo de deslocamento do trabalhador até o trabalho, através de transporte fornecido pela empresa, como integrante da jornada de trabalho diária.

O que fica evidente no PL apresentado pelo Governo Federal, é que o mesmo apenas faz valer a previsão constitucional de reconhecimento das Normas e Convenções Coletivas de Trabalho, as quais passarão a ter força para adequar as regras conforme a realidade de cada área de atuação profissional, seguindo o caminho trilhado por países desenvolvidos, que flexibilizaram suas regras a fim de fomentar a indústria e o comércio e proteger os interesses das partes, tendo como efeito colateral, a diminuição das demandas trabalhistas que decorrem da divergência de entendimentos dos Órgãos Judiciários, em razão das inúmeras reformas parciais de leis trabalhistas.
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*Marceli Brandenburg é advogada da área trabalhista e Gestão de RH do Scalzilli FMV Advogados Associados.

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