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As novas instruções normativas DREI

As medidas (...) implementadas refletem uma nova abordagem sobre a atividade econômica, através da desburocratização do registro de atos nos respectivos órgãos e da consolidação de determinadas posições de grande divergência doutrinária.

3/4/2017

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão vinculado à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, deflagrou a primeira fase do projeto de revisão de suas Instruções Normativas (INs). No início deste mês, foram publicadas cinco novas INs, que entrarão em vigor a partir do dia 2 de maio de 2017. As medidas por elas implementadas refletem uma nova abordagem sobre a atividade econômica, através da desburocratização do registro de atos nos respectivos órgãos e da consolidação de determinadas posições de grande divergência doutrinária.

As novas INs tratam: (1) do arquivamento de atos de EIRELIS ou sociedades brasileiras de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil ou pessoa físicas ou jurídicas com residência e domicílio ou sede no exterior (IN DREI 34/17); (2) do arquivamento de atos de transformação, incorporação, fusão, cisão e conversão de sociedade simples em empresária e vice-versa (IN DREI 35/17); (3) do enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de ME e EPP, nos termos da LC 123/06 (IN DREI 36/17); (4) da alteração da IN DREI 19/13, a respeito do arquivamento dos atos de constituição, alteração e extinção de grupos de sociedades e consórcios (IN DREI 37/17); e (5) dos manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedades cooperativas e EIRELI (IN DREI 38/17, que tem um anexo para cada uma destas figuras mencionadas).

Uma das principais mudanças diz respeito à constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. A EIRELI foi introduzida ao ordenamento jurídico brasileiro através da lei 12.441, de 11 de julho de 2010, que acrescentou o inciso VI ao art. 44 e o art. 980-A ao Código Civil, além de alterar o parágrafo único do Art. 1.033 do mesmo Codex. Embora o caput deste último dispositivo não tenha especificado que tipo de “pessoa” (natural e/ou jurídica) poderia constituir a EIRELI, a interpretação dada à época pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC (através da Instrução Normativa 117/11) e mantida pelo DREI (IN 10/13) foi a de que somente pessoas naturais poderiam constitui-la. A partir da edição da IN DREI 38, a EIRELI "poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica" (item 1.2 de seu Anexo V), abrindo caminho para a estruturação de grupos econômicos e holdings através dessa figura jurídica.

Outra festejada medida foi a previsão expressa da possibilidade da adoção de institutos típicos das sociedades anônimas pelas limitadas, a saber: quotas em tesouraria, quotas preferenciais, Conselho de Administração e Conselho Fiscal (este último admitido expressamente no capítulo de LTDA, mas de pouca ocorrência prática). Conforme o inciso II do item 1.4 do Anexo II da IN DREI 38/17, a adoção de qualquer um destes institutos por uma sociedade limitada acarretará a presunção da adoção da regência supletiva da lei 6.404/76, nos termos do art. 1.053, parágrafo único do Código Civil. Em que pese a merecida crítica quanto a essa presunção (e que enseja trabalho outro), fato é que a nova posição registral ampliará o campo de atuação da LTDA como veículo para atividades econômicas de maior porte e estrutura.

Exemplificadamente, as quotas preferenciais, com inspiração nas ações idem, permitirão fixar diferentes direitos financeiros e políticos entre os cotistas e abre caminho para outra discussão sensível e relevante, que é a possibilidade de quotas sem direito a voto. Por sua vez, a admissão de quotas em tesouraria facilita determinados movimentos societários, como retirada de sócio com aquisição de suas quotas pela própria sociedade, inclusive quando da existência de cláusulas de put option e call option.

Houve também significativa redução da burocracia necessária à averbação de certos atos na sociedade limitada, o que suscitava acalorada polêmica na doutrina, a exemplo da retirada de sócio nas sociedades de prazo indeterminado prevista no art. 1.029 do Código Civil e da renúncia do administrador.

A retirada no caso especificado passará a operar-se com a comprovação da cientificação dos demais sócios feita por qualquer meio, permitindo-se que a regularização do quadro societário seja realizada somente na alteração contratual seguinte (item 3.2.6.2 do Anexo II da IN DREI 38/17), tudo sem prejuízo dos efeitos perante terceiros desde a averbação da notificação. A renúncia de administrador da LTDA também foi simplificada, na medida em que a sua publicação deixa de ser necessária. O Manual anexo à IN DREI 38/17 determina que a renúncia se torna eficaz, com relação à sociedade, com o seu conhecimento por qualquer meio admitido em direito e, com relação a terceiros, com o registro do ato.

Desde 2003, com a adaptação normativa dos atos registrais ao então Novo Código Civil, passando pelo questionável movimento do Governo, em 2013, no sentido de extirpar do Ministério do Comércio a competência registral e transferi-la para a Secretaria de Micro e Pequena Empresa, não se via tamanha mudança no sistema de registro. A atividade econômica e a própria economia agradecem.

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*Pablo Gonçalves e Arruda é sócio do escritório SMGA Advogados.

*Natália de Moura Soares é sócia do Escritório Soares, Cavalcanti, Ribeiro e Buzzatti Advogados Associados.


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