No dia 23/2/2017, o STF julgou em sede de Repercussão Geral o recurso extraordinário de uma entidade filantrópica que atua na área de saúde e pedia, com base na imunidade tributária prevista no artigo no 150, VI, "c" da CF, a dispensa de pagamento de ICMS incidente na compra de equipamentos hospitalares e medicamentos.
Por unanimidade, o plenário do STF entendeu que a imunidade tributária que beneficia as instituições sem fins lucrativos atuantes nas áreas de saúde, educação e de assistência social não se aplica nas operações em que estas estejam adquirindo bens e mercadorias, posto que nesta situação são contribuintes de fato do imposto.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski os Estados brasileiros, titulares da competência constitucional para a cobrança do ICMS, podem conceder isenções específicas liberando as entidades do pagamento do ICMS. Contudo, nesta hipótese, o não pagamento do imposto se sujeitaria às regras previstas na legislação estadual de isenção, não se confundindo com a imunidade prevista na constituição.
Com essa decisão, ficou declarada a seguinte tese de Repercussão Geral pelo STF: "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido".
Assim sendo, as entidades imunes devem pagar ICMS na aquisição de bens e mercadorias, salvo hipótese de legislação estadual específica concedendo isenção para tal hipótese.
E, em se tratando de decisão proferida em sede de repercussão geral pelo STF, a mesma deve ser seguida pelos demais juízes e tribunais brasileiros.
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*Inaiá Botelho é advogada especialista em Direito Tributário no escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados.