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A mediação como elemento transformativo das relações litigiosas

Além de apresentar-se, via de regra, como um meio mais célere e econômico a via judicial, esta forma de autocomposição destaca-se por proporcionar ganhos que extrapolam as fronteiras do acordo.

29/3/2017

A mediação é reconhecida como uma modalidade de solução de conflitos que proporciona inúmeras vantagens aos que dela se socorrem.

Além de apresentar-se, via de regra, como um meio mais célere e econômico a via judicial (dentre outras características ora não elencadas), esta forma de autocomposição destaca-se por proporcionar ganhos que extrapolam as fronteiras do acordo.

A mediação, alternativamente, pode servir de meio transformador do vínculo entre as partes, de modo em que o consenso, outrora visto como finalidade, adquire feições de possibilidade e conseqüência natural do restabelecimento relacional.

Através da abordagem transformativa, iniciada por Bush e Folger1, um terceiro imparcial (mediador) busca facilitar a comunicação entre os litigantes (mediados), empoderando-os diante da percepção do conflito e encorajando-os a coprotagonizarem a construção de um desfecho.

Diferentemente da tutela jurisdicional, a mediação (especialmente no enfoque transformativo) emancipa as partes a criarem conjuntamente solução que afetivamente lhes atenda, ao passo que a intervenção judicial impõe aos envolvidos decisão de terceiro e que não acolherá, reciprocamente, os interesses envolvidos.

Com isso, busca-se a responsabilização compartilhada, feita através da comunicação estruturada, em que a figura do “culpado” passa a ser substituída pela construção conjunta, legítima e equilibrada do consenso.

Neste sentido, Samira I. Soares2 discorre que “A mediação, principalmente o enfoque transformador, traça um novo contexto dentro do qual é possível lidar com as diferenças de forma não binária, convocando para estabelecer uma ponte entre um e outro, sem eliminação e sem fusão, entre esses pólos de relação. É um convite para se reconhecer o outro e seu co-protagonismo na solução do problema vivenciado por eles” (sic).

Destarte, uma das importantes ferramentas utilizadas na mediação transformativa para promover o equilíbrio entre as partes no tratamento do litígio é o “empoderamento” (ou “empowerment”3). Por meio deste recurso, incentiva-se os mediados a lidarem com conflito de forma emancipatória e equitativa, criando, cooperativamente, solução prática e que afetivamente lhes atenda.

Na mediação transformativa, a solução do conflito deixa de assumir o papel de finalidade em si para ganhar relevância enquanto consequência natural de um processo confluente de empatia e autor respeito. Reconhecendo-se na coprotagonização de seus conflitos e decisões, bem como respaldando-se numa comunicação empática, os mediados assumem responsabilidade pelo próprio destino e desmistificam a figura da culpa como catalisador da lide.

Assim, por meio do emprego de técnicas , torna-se viável o restabelecimento do dialogo, a apropriação do individuo e o reconhecimento mutuo entre os mediados. O padrão relacional é, consequentemente, transformado. Este é o ganho que exacerba as decisões do acordo e torna-o sustentável.

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1 Robert Baruch Bush e Joseph Folger são professores em universidades americanas e fundadores do modelo de mediação transformativa. Segundo esta escola, a mediação fundamenta-se em três pilares: o restabelecimento relacional através da comunicação dos mediados, o empoderamento (“empowerment”) de cada um perante o litigio e o reconhecimento do outro como parte do conflito.

2 SOARES, Samira Iasbeck de Oliveira. Mediação de Conflitos Ambientais: Um novo caminho pra a Governança da Água no Brasil. Curitiba: Editora Juruá, 2010.

3 Com origem na luta pelos direitos civis na segunda metade do Seculo XX, o termo “empowerment” é utilizado para potencializar o protagonismo dos individuos nas relaçõess interpessoais e institucionais, encontrando grande aplicação, sobretudo, nos vinculos de dominio e/ou desequilibrio entre os envolvidos.
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*Carolina Lyra Ranieri é mediadora do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.

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