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Terceirização: riscos e oportunidades

Essa possibilidade de terceirização poderá minimizar o ânimo litigante de demandas trabalhistas.

27/3/2017

Aprovado em 23 de março de 2017, o projeto de lei 4.302 de 1998 encontra-se envolto em polêmicas, tanto políticas quanto jurídicas. Encaminhado originalmente pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, o projeto foi aprovado às vésperas de completar 20 anos de sua origem, tendo sido priorizado sobre outro projeto de 2015 que discute a mesma matéria, e serve como termômetro político para aquela que será a grande votação do Governo Temer, a Reforma da Previdência.

As principais inovações do projeto são as seguintes:

- transferência da responsabilidade diretiva para a empresa tomadora de serviços;
- possibilidade de terceirizar atividades-fim da empresa, além das demais;
- obrigatoriedade de a empresa tomadora oferecer e garantir segurança, higiene e salubridade dos terceiros;
- ampliação do tempo de duração de 3 meses para 6 meses para contratação de serviços terceirizados.

Impossível não ver a conexão desse projeto com a questão previdenciária, que afasta os trabalhadores do modelo tradicional CLTista da década de 40, e incentiva indiretamente a busca por outros modelos de trabalho, vez que a previdência pública se torna de difícil acessibilidade à muitos cidadãos.

Agora, diante da provável sanção presidencial, esse projeto traz uma importante mudança que deve se refletir nos tribunais trabalhistas: a possibilidade de terceirização de atividades fins por um prazo de 180 dias ao invés de 90, agregada à capacidade diretiva dos terceiros, tão importante às empresas diante da flutuação de demanda de uma economia inconstante. O impacto dessa permissão é a desconstrução do argumento legal que um terceiro deveria ser considerado empregado, uma vez que desenvolvia atividade fim sob ordem do tomador, fazendo com que milhares de empresas prestadoras de serviço fossem oneradas com condenações trabalhistas e passassem a contingenciar valores cada vez maiores, em contrapartida de pagamentos efetivos cada vez menores aos seus funcionários e terceiros, para minimizar os riscos.

Essa possibilidade de terceirização poderá minimizar o ânimo litigante de demandas trabalhistas, dando assim sobrevida a um tribunal falido que atua, na visão do empresariado pátrio, em desserviço ao desenvolvimento, amparado por uma Lei ultrapassada e retrógrada, reflexo de outra realidade social e econômica.

Tributariamente, os otimistas poderão enxergar uma conjugação de vantagens entre a possibilidade de terceirização para pequenas e médias empresas que estejam enquadradas como MEI, cuja tributação previdenciária é menor, bem como empresas enquadradas em algumas faixas do simples ou mesmo optantes do recolhimento da CPP entre 2% a 4,5% da Receita, ao invés dos tradicionais 20% sobre a folha, gerando assim alternativas para contratação, o que pode resultar em um primeiro momento no aumento dos postos de trabalho formais, ainda que possa reduzir ainda mais a arrecadação previdenciária.

Infelizmente, foi esquecida a necessidade de controle além da mera obrigatoriedade da terceirizada de enviar comprovantes de recolhimentos, ficando ausente o compliance que reflete necessidades atuais, o que aliado à responsabilidade subsidiária da proposta de lei pode gerar vantagem indevida às grandes corporações, que antes se viam solidariamente responsabilizadas pela súmula 331 do TST, súmula esta que não se sabe se continuará vigente após a lei de terceirização, o que significa, na prática, que uma pequena e média empresa poderá patrocinar uma causa trabalhista em detrimento de um banco, por exemplo, em clara inversão de valores.

Resta claro que a defesa inflexível dos termos da CLT ajudou a criação de lógicas distorcidas que não acompanharam as mudanças sociais, tecnológicas e econômicas, fazendo com que se apelasse para a criação e aprovação de dispositivos legais emergenciais como este da terceirização, que poderá ter aplicações tanto boas quanto ruins, a depender tanto do empresariado como dos tribunais.

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*Benedito Villela é advogado do escritório Soares | Rezende | Chinaite Sociedade de Advogados.

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