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Horas in itinere - uma visão diferente

A CLT DE 1943, ordinariamente, prevê que o tempo de percurso do empregado até a empresa não deve ser computado em sua jornada, no entanto, faz uma ressalva quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

23/3/2017

Convivemos, ao longo dos anos em que militamos na advocacia trabalhista patronal, com um inconformismo, próprio de advogados, atinente à tão citada e discutida hora in itinere, ou seja: aquele interstício de tempo destinado a alcançar o local de trabalho.

Pois bem, a CLT de 1943, ordinariamente, prevê que o tempo de percurso do empregado até a empresa não deve ser computado em sua jornada, no entanto, faz uma ressalva quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Em tempos atuais, qual será então a definição de local de difícil acesso?

Temos defendido os interesses de diversas empresas, cujas bases estão localizadas a menos de meia hora da cidade de Três Lagoas, MS, às margens de uma estrada Federal, que à exceção das demais Brasil a fora, está em ótima condição de trafegabilidade e conservação.

De outro norte, mas sem perder de vista a indagação acerca da verdadeira definição de local de difícil acesso, sabe-se que em centros maiores as pessoas demoram cerca de duas, três ou mais horas para alcançar seus respectivos postos de trabalho, esses servidos por rodovias duplicadas, linhas de ônibus, metrô, trens... E mais: essas pessoas desembolsam parte de seus rendimentos com aquisição de passagens ou combustível.

Ora, reperguntamos: Qual a definição de local de difícil acesso? Adianta a localidade ser servida por linhas de ônibus, trens, metrô, sendo certo que esses serviços são de péssima qualidade e extraem o suado dinheiro do trabalhador, bem como seu próprio tempo? Isso sem contar que, quando o colaborador se utiliza de transporte público e se atrasa ou falta ao serviço em decorrência de má prestação este pode ter seu ponto “cortado”.

Acresça-se a isso, as notícias que pululam acerca da deficiência dos serviços públicos de transporte nas grandes metrópoles. A mais emblemática foi a recente visita do prefeito da capital paulista em um ônibus de linha regular onde, em um trajeto de mais de uma hora, constatou as más condições de funcionamento e higiene do ônibus que o conduzia, disparando: “Não acho razoável as pessoas esperarem meia hora em um ponto de ônibus. As pessoas são trabalhadoras. Não podem chegar atrasadas no seu trabalho”.

Tirante a discussão sobre a existência de linha de transporte público, o que, sabe-se, existe, o que se nota é que o fornecimento da condução pelos empregadores é um benefício colocado à disposição do trabalhador, que se desloca em segurança e confortavelmente de sua residência (ou ponto próximo) até o local de seu efetivo trabalho.

Ou seja, nesta realidade local, o empregado em nada tem que se preocupar com seu trajeto, que, neste caso é de aproximadamente 30 minutos.

Aludidas empresas fornecem gratuitamente condução aos seus funcionários, diga-se, ônibus novos, dotados de sistema de climatização, em alguns casos, wi-fi, dentre outras comodidades jamais vistas na região em períodos pretéritos à industrialização.

Pois bem, pensamos que o fornecimento de condução gratuitamente pelo empregador garante ao empregado economia, pontualidade, conforto e segurança, sendo razoável e sensato concluir que esse tempo (ainda que limitado, por exemplo, em uma hora) não incida em sua jornada de trabalho, mormente por correr, por conta do empregador a vigilância pela qualidade da prestação, bem como a obrigação pela incolumidade do trabalhador.

Essa sistemática, ao nosso ver, se harmonizaria com a modernização das relações de trabalho e a todos beneficiaria, acabando com a insegurança jurídica acerca do tema.

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*Ana Carolina Cotrim e Rógerson Rímoli são advogados do escritório Cotrim & Rímoli Advogados.

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