O direito à vida, saúde e dignidade são direitos fundamentais e inerentes a qualquer ser humano, devendo o ordenamento jurídico regulá-los, visando à proteção dos referidos direitos. Cabe ainda destacar que para uma sobrevivência digna, devem ser observadas condições mínimas de razoabilidade e equilíbrio.
Ocorre que no exercício de determinadas atividades o trabalhador fica exposto a condições em que sua saúde e segurança restam em risco, devendo o Direito do Trabalho se atentar a tais situações e adotar meditas que visem a diminuição ou a eliminação dos fatores de risco aos trabalhadores.
Essas condições de risco são apresentadas no direito brasileiro como insalubres ou periculosas. As condições insalubres produzem um dano indireto a saúde do trabalhador, causando prejuízos de forma cumulativa e paulina. Como forma de compensação o empregado recebe um adicional em seu salário no importe de 30% sobre o salário mínimo nacional.
As atividades periculosas são aquelas que acarretam um perigo imediato a vida do trabalhador. Tais atividades também geram o pagamento do adicional no importe de 30% sobre o salário base do empregado.
A grande questão abordada no presente texto é a respeito da possibilidade de cumulação dos referidos adicionais, ou seja, quando o trabalhador se encontra exposto as condições insalubres e periculosas. Frisa-se que a legislação brasileira é omissa quanto ao tema.
Os favoráveis a cumulação fundamentam seu entendimento na revogação do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT pelo artigo 11 alínea "b" da Convenção 155 da OIT, ou ainda, que o citado artigo 193 não fora recepcionado pela CF de 1988 já que a disposição de seu artigo 7º seria contrária à sua disposição.
Em outra seara os favoráveis aduzem que a única maneira de se garantir a aplicação dos princípios trabalhistas seria com a citada cumulação haja vista que a lei deve ser interpretada a favor da parte hipossuficiente da relação, ou seja, do trabalhador. Assim, o artigo 193 da CLT deve ser interpretado de maneira que a cumulação esteja garantida.
Em contrapartida, a argumentação contrária a cumulação baseia-se na aplicação do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, aduzindo que esse não fora revogado pela Convenção da OIT, uma vez que essa não se manifesta obrigando a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Ademais, o referido artigo encontra-se recepcionado pela CF uma vez que seu artigo 7º tutela a respeito da adoção de medidas que diminuam a nocividade do meio ambiente de trabalho e o seu inciso XXIII abrange apenas o adicional de remuneração, não contrariando a CLT, porque, novamente, esse não obriga expressamente a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Pois bem, em decisão mais recente a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST entendeu pela impossibilidade de cumulação dos adicionais, sendo que o entendimento majoritário da turma concluiu que o artigo 193 da CLT apresenta vedação expressa a cumulação dos adicionais.
Portanto, com base no atual entendimento jurisprudencial podemos concluir pela não cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho. Contudo, por não existir legislação específica sobre o tema tal entendimento pode ser modificado a qualquer momento através de novas decisões proferidas pelo TST.
__________________
*Débora Faria dos Santos é advogada associada da Advocacia Hamilton de Oliveira.