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Criação de EIRELI por pessoa jurídica passa a ser recepcionada em nova IN aprovada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI

A nova IN passará a vigorar em maio deste ano e, a partir de então, as Juntas Comerciais deverão registrar EIRELIs cujo titular seja pessoa jurídica, mediante ato constitutivo ou transformativo, encerrando discussão que persistia desde a promulgação da lei que inseriu a figura em nosso ordenamento.

8/3/2017

Fora publicada no último dia 2 de março IN 381 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, que altera o Manual de registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

Alterando o posicionamento firmado pelo extinto DNRC2 e reiterado pelo próprio DREI através da IN 10/133, o novo Manual de registro de EIRELI passa admitir a constituição de EIRELI por pessoa jurídica.

Dispõe a supramencionada IN:

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

Note-se que ao criar vedação não prevista expressamente em lei, agia o DREI em flagrante abuso das competências que lhe são outorgadas pela lei 8.934/94, que em seu art. 4º, III que lhe atribui mera competência para solucionar dúvidas ocorrentes de interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, através da edição de instruções4.

Com a mudança, o DREI passa a recepcionar o que já vinha sendo decidido em âmbito judicial, como a decisão proferida pela 22ª vara Federal de SP, em sede de Mandado de Segurança no processo 00174394720144036100, que deferiu a liminar permitindo o arquivamento de Alteração Social que transformava uma Sociedade Limitada reduzida a um único quotista pessoa jurídica em EIRELI5. Esta decisão foi confirmada pelo TRF da 3ª região, que manteve a liminar em sede de AI 0002895-84.2015.4.03.000006.

Assume o DREI o entendimento de que em matéria de direito privado segundo a qual aquilo o que não se encontra taxativamente proibido é permitido, inclusive por fundamento constitucional previsto no art. 5º, II da CF7.

Além disso, passa a incorporar posicionamento doutrinário de autores como Lupi, Schlösser8, Coelho9 e Mariani10, que consideram que a interpretação literal e gramatical e a coerência sistêmica do art. 980-A do CC autorizam a constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica11.

Ainda, a hipótese prevista no §3º do art. 980-A de constituição de EIRELI por concentração, na pessoa de um único sócio, da totalidade das quotas de uma sociedade12, já abria margem para que este sócio remanescente fosse uma pessoa jurídica.

A nova Instrução Normativa passará a vigorar a partir de 2 de maio de 2017, de forma que a partir desta data as Juntas Comerciais deverão registrar EIRELIs cujo titular seja pessoa jurídica, mediante ato constitutivo ou ato transformativo, encerrando, no âmbito prático, uma discussão que persistia desde a promulgação da lei 12.441/11, que inseriu a figura em nosso ordenamento.
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1. BRASIL, Departamento de Registro Empresaria e Integração – DREI, Instrução Normativa nº 38, ano 2017, disponível em <Clique aqui> acessado em 6/3/2017.

2. BRASIL, Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, Instrução Normativa nº 117 de 22 de novembro de 2011, revogada, disponível em <Clique aqui> acessado em 23/04/2016.

3. BRASIL, Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, Instrução Normativa nº 10, ano 2013, disponível em <Clique aqui> acessado em 23/4/2016.

4. BRASIL, lei 8.934 de 18 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 1994, disponível em <Clique aqui> e acessado em 23/4/2016.

5. MANDADO DE SEGURANÇA. 22ª Vara Federal de São Paulo. Processo 00174394720144036100. Disponível em <Clique aqui> acessado em 26/04/2016.

6. BRASIL, Tribunal Regional Federal (Terceira Região), Agravo de Instrumento nº 0002895- 84.2015.4.03.0000, Agravante: União Federal. Agravado: American Cap Gestora de Varejo Ltda. Relator: Desembargador Federal Marcelo Saravia. Disponível em <Clique aqui> Consultado em 23/04/2016.

7. BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em <Clique aqui> Acessado em 23/6/2016.

8. LUPI, André Lipp Pinto Basto; SCHLÖSSER, Gustavo Miranda. A empresa individual de responsabilidade limitada: aspectos societários, tributários e econômicos. Revista Magister de Direito Empresarial, nº 43, fev/mar 2012, p. 65.

9. COELHO, Márcio Xavier. A Responsabilidade da EIRELI. Ed. D’Plácido. Belo Horizonte – MG. Ano de 2014, p. 58.

10. MARIANI, Irineu. MARIANI, Irineu. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI – A nova pessoa jurídica no cenário brasileiro. 1ª Ed., Editora AGE, Porto Alegre, RS, ano 2015, p. 70.

11. BRASIL, lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, instituiu o Código Civil, publicada no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2002, disponível em <Clique aqui> Acessado em 26/04/2016.

12. BRASIL, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

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*Paola Pereira Martins é advogada do escritório Kolb, Quintana, Hilgert & Grechi Advogados.

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