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Dos alimentos compensatórios – pensão alimentícia até a partilha do patrimônio empresarial

Havendo uma empresa em comum, a parte que não administra o negócio deve buscar na Justiça uma renda decorrente desse patrimônio, não sendo razoável que permaneça privada dos frutos decorrentes da atividade empresarial.

1/3/2017

Quando da ocorrência do divórcio (ou dissolução de união estável), é justo que uma das partes se beneficie da administração do patrimônio do casal, e dele retirando rendimentos (exemplo de uma empresa, atividade empresarial agrícola, etc), sem nada repassar ao cônjuge? Uma das partes deve permanecer privada dos frutos decorrentes da empresa constituída?

Para tanto, desde o início do processo judicial (com pedido liminar), os alimentos compensatórios possibilitam viabilizar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento até a ocorrência da partilha do patrimônio.

Para sua fixação não se indaga da efetiva necessidade financeira, mas sim se os negócios que geram frutos foram constituídos na constância da união estável ou do casamento. Trata-se de um equilíbrio necessário, pois não mostra justo nem adequado que uma parte não beneficie da renda gerada pelo negócio.

Nesse sentido, em decisão (de abril de 2016) do Recurso Especial 1.414.383 - MG, ministro Sr. Marco Buzzi, destacou que: "Ocorre que, muito embora o valor auferido pela recorrente como rendimento mensal seja considerável, deve ser ressaltado que, no presente caso, ainda não foi efetivada a partilha do patrimônio comum do casal, o qual é administrado exclusivamente pelo recorrido e ultrapassa a quantia de 100.000.000,00 (cem milhões de reais) (...) Do exposto, com fulcro no artigo 932 NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para determinar o restabelecimento da pensão alimentícia em favor da recorrente até que seja efetivada a partilha do patrimônio comum do casal."

Portanto, havendo uma empresa em comum (situação mais comum para essa modalidade de alimentos), a parte que não administra o negócio lucrativo, e tenha direito à comunicabilidade das quotas sociais, deve buscar na Justiça uma renda decorrente desse patrimônio, não sendo razoável que permaneça privada dos frutos decorrentes da atividade empresarial, e muito menos deve aguardar a futura partilha.
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*Vitor Ferreira de Campos é advogado em Londrina/PR.

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