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Alterações nas regras de registro de investimentos estrangeiros diretos no Brasil

A partir da vigência das novas normas, passou a haver duas formas de registro do investimento direto no módulo RDEIED: o automático e o declaratório.

1/3/2017

Recentemente, o Banco Central do Brasil ("BACEN") estabeleceu novas regras1 que alteraram os procedimentos de registro de informações referentes a investimentos estrangeiros diretos nas sociedades brasileiras, entre elas, passou a existir um registro automático de certas operações e, ainda, foi estabelecida a obrigatoriedade da prestação de informações econômicas e financeiras por essas sociedades, de forma periódica.

Primeiramente, vale destacar que para o ingresso de um investimento direto em sociedades nacionais seja realizado, é necessário seu registro junto ao BACEN2, por meio do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, no módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED) do Registro Declaratório Eletrônico (RDE).

Com efeito, a partir da vigência das novas normas3, passou a haver duas formas de registro do investimento direto no módulo RDEIED: o automático e o declaratório.

Nesse sentido, serão automaticamente registrados, tendo por base as informações constantes no registro da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais (portanto não dependendo mais do registro declaratório que até então deveria ser feito pela empresa receptora do investimento), os valores oriundos de (i) ingresso de moeda realizados pelo investidor estrangeiro; (ii) conversão em investimento estrangeiro direto; (iii) transferências entre modalidades de investimento; (iv) conferência internacional de quotas ou de ações; (v) remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.

Entretanto, ainda deverão ser registrados mediante declaração no módulo RDE-IED os valores oriundos de (i) ingresso de bem para capitalização na empresa receptora; (ii) reorganizações societárias na qual pelo menos uma das empresas conte com participação de capital estrangeiro registrado no BACEN; (iii) permuta de participação societária no país; (iv) conferência de participação societária no país; (v) reinvestimento na empresa receptora; (vi) distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras no país, ou que forem utilizados em pagamentos no país ou diretamente no exterior.

Além disso, periodicamente, as empresas sediadas no país que receberem investimento estrangeiro direto deverão atualizar suas informações econômicas e financeiras.

As atualizações das informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do registro, devem ser mantidas atualizadas (i) no prazo de 30 dias da ocorrência de algum evento que altere a participação societária de investidor estrangeiro, e (ii) anualmente, até 31 de março em relação à data base de 31 de dezembro do ano anterior para as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto, cujos ativos e patrimônio líquido sejam inferiores a R$ 250 milhões.

Por outro lado, devem atualizar suas informações econômicas e financeiras quatro vezes por ano na forma abaixo, as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto, cujos ativos ou patrimônio líquido sejam iguais ou superiores a R$ 250 milhões: (i) até 30 de junho, em relação à data base 31 de março de cada ano; (ii) até 30 de setembro, em relação à data base 30 de junho de cada ano; (iii) até 31 de dezembro, em relação à data base 30 de setembro de cada ano; (iv) até 31 de março do ano subsequente, em relação à data base 31 de dezembro.

Assim, importante ressaltar que a próxima data limite para que as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto realizem o registro das atualizações é até 31 de março de 2017.

Por fim, o não envio das informações, o atraso no envio ou a apresentação de informações incorretas ou falsas pode dar origem à imposição, pelo BACEN, de multas de até R$ 250 mil.

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1 Resolução 4.533, de 24 de novembro de 2016, que altera a Resolução 3.844 de 23 de março de 2010 do BACEN, e Circular 3.814, de 7 de dezembro de 2016, que altera a Circular 3.689, de 16 de dezembro de 2013 do BACEN (também alterada pela Circular 3.822, de 20 de janeiro de 2017).

2 Lei 4.131/62, Lei 11.371/06, Decreto 55.762/65, Resolução 3.844/10 e Circular 3.689/13 do BACEN.

3 A Resolução 4.533/16 e a Circular 3.814/16 entraram em vigor em 30 de janeiro de 2017.

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*André de Almeida e Ruy Menezes Neto são advogados do escritório Almeida Advogados.

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