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A decisão de saneamento e organização do processo no CPC/15

O art. 357 trata de uma decisão interlocutória que, na verdade, se divide em duas: saneamento e, após, organização. Ainda que a decisão seja una, elas se prestam para coisas distintas, sanear e organizar o processo.

10/2/2017

INTRODUÇÃO

O presente trabalho irá abordar a decisão de saneamento e organização do processo no novo CPC (art. 357).

Antes mesmo de adentrar ao cerne do trabalho, é necessário tecer breves - mas pertinentes - comentários acerca das Seções do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC. Isso porque, somente se não ocorrer nenhuma das hipóteses ali mencionadas, é que ocorrerá a chamada decisão de saneamento e organização do processo.

Ab initio, o Capítulo X (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo) é inaugurado com o art. 354, caput, que fala da extinção do processo, que se dará após cumpridas as providências preliminares contidas nos arts. 347 a 353 - que não é o tema deste estudo -, quando, então, o processo haverá de estar em condições de julgamento antecipado, ou, como prefere parte da doutrina, imediato julgamento1.

Como sempre foi no cenário processual brasileiro, o juiz proferirá sentença caso ocorra algum fato ensejador que acarrete a extinção do feito, previstos nos arts. 485 e 4872.

Importante ressaltar agora a novidade legislativa: a decisão de extinção que acabamos de mencionar, pode dizer respeito ao todo ou apenas à parte do processo (art. 354, § único). É o chamado julgamento antecipado ("imediato") de mérito ou julgamento antecipado ("imediato") parcial de mérito (arts. 355 e 356).

Em razão de se tratar de novidade no processo civil brasileiro, o legislador previu também qual o recurso cabível em caso do julgamento antecipado do mérito ser apenas parcial. Consoante § único do art. 354 c/c § 5º do art. 356, quando a decisão disser respeito à parcela do mérito, o recurso que a desafia é o agravo de instrumento (art. 1.015, XIII do CPC).

Conquanto o objetivo do presente artigo não seja falar dos casos de julgamento antecipado/imediato, total ou parcial, de mérito, mas sim da decisão de saneamento e organização do processo, é essencial falar daqueles antes desta, porque um é decorrência lógica do outro.

Nesta esteira, o juiz julgará de prima facie o pedido, com prolação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção doutras provas, bem como quando o réu for revel e não tiver feito nenhum requerimento de prova (art. 355, I e II).

Noutro giro, o meritum será parcialmente decidido quando um ou mais pedidos se mostrar incontroversos, ou, ainda, na eventualidade de parcela deles se tornar indiscutível (art. 356).

Após a demonstração - ainda que en passant - das Seções do Julgamento Conforme o Estado do Processo, será trazido à baila o Saneamento e a Organização do Processo, previsto no art. 357 do CPC, assunto central do trabalho.

Era praxe no jargão processual, mormente no tempo do CPC de 1973, se falar em "despacho saneador". O nome é de tremenda atecnica jurídica, porque não é nem despacho, uma vez que tem conteúdo decisório (é decisão, portanto), nem saneador, por que não é "saneador", mas ele apenas declara que o processo está limpo, saneado, para, depois, organizá-lo.

Em boa hora o legislador alterou o nomen juris para decisão de saneamento e organização do processo. Por oportuno, sublinhe-se o momento processual em que será proferido tal decisum: somente quando houver necessidade de produção de prova, isso porque, como visto alhures, nas hipóteses que a lei autoriza o julgamento antecipado - total ou parcial - do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), não há se falar em decisão de saneamento e organização do processo.

CAPÍTULO I

DO SANEAMENTO

O art. 357 trata de uma decisão interlocutória que, na verdade, se divide em duas: saneamento e, após, organização. Ainda que a decisão seja una, elas se prestam para coisas distintas, sanear e organizar o processo.

Sanear é limpar, enxugar eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito; organizar o processo, mutatis mutandis, é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como vai se dá a distribuição do ônus da prova.

Em vista disso, antes de qualquer coisa, o processo terá de ser saneado, ou seja, se verificará se ainda faltam questões processuais a serem resolvidas, como, e. g., competência do juízo, regularização na representação processual de alguma parte. Verificado que não há nenhuma questão processual pendente e o processo está "maduro" para julgamento, passemos à etapa seguinte: organização do processo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Ultrapassado o saneamento, no mesmo provimento jurisdicional, o juiz organizará o processo, delimitando as questões de fatos e especificando os meios de provas que serão admitidos, definirá acerca da distribuição do ônus da prova, demarcará as questões de direito necessárias ao julgamento do mérito e, se for o caso, irá designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, II a V).

Para se organizar o processo, depois, claro, de sanear o feito, o juiz tem que abalizar quais são as questões fáticas e jurídicas (incisos II e IV do art. 357). Quanto às primeiras, esse abalizamento deve levar em conta toda a atividade probatória que cercam os fatos envolvidos na demanda. Nesse passo, deve o julgador fixar os pontos controvertidos, tanto de fato quanto de direito.

O processo é formado pela fase introdutória, seguida da destinada à instrução e ao julgamento. Afixar, no mesmo diapasão, os pontos controvertidos (fáticos e jurídicos), é imprescindível para uma solução de mérito justa, célere (na medida do possível) e efetiva.

Claro que tem de haver uma participação das partes nessa fase, uma comparticipação, na verdade, pois para se chegar à solução de mérito que se espera, com o processo se desenvolvendo em contraditório, é importante que seja feita uma delimitação probatória justa, correta e adequada. Foi essa a mens legis e esse é momento processual adequado para fazê-la.

Importante salientar que é por meio da decisão de saneamento e organização que o juiz inverterá - ou não - o onus probandi, observado o art. 373 (art. 357, III), que fala justamente sobre o ônus da prova, que cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e/ou ao réu, no que pertine à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.

Destaque-se que a conjectura do inciso III do art. 357 é a única que admite interposição de recurso imediato, no caso, agravo de instrumento, por força do art. 1.015, XI. Os demais casos, embora decisões interlocutórias, não são agraváveis; não ficam, porém, descobertas de recurso, posto que se admite discussão da matéria em eventual apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º).

Caso seja necessário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento (AIJ). Fixados, pois, os pontos controvertidos e delimitados os aspectos sobre os quais recairá o objeto da cognição judicial, o processo estará quase pronto para julgamento. As partes, contudo, ainda têm direito de ser ouvidas.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

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1. CÂMARA. Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas. 2015.

2. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

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*Leandro Quariguazi é advogado do escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados no Rio de Janeiro e atuante em processos perante o nordeste do país. Possui experiência em contencioso cível e administrativo.

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