Desde o início de janeiro deste ano a Receita Federal do Brasil ("RFB") vem disponibilizando uma série de novas Soluções de Consulta para tratar das hipóteses de reconhecimento de créditos fiscais de PIS/COFINS na sistemática não-cumulativa.
O embate travado entre Fisco e contribuintes sobre a possibilidade de creditamento começou já na instituição da referida sistemática em 2002 e 2003 e persiste até hoje. As Soluções de Consulta abaixo comentadas apenas refletem a orientação geral da RFB, que tende a restringir os casos de creditamento.
Um dos temas mais relevantes tratados em várias novas Soluções de Consulta é o creditamento sobre despesas com frete. Vale lembrar que, na interpretação do Fisco, a legislação só permitiria o reconhecimento de créditos fiscais com relação aos gastos com o frete incorridos especificamente na operação de venda das mercadorias. Assim, outras despesas de frete incorridas ao longo do processo produtivo estariam fora da hipótese de creditamento.
Tal entendimento restritivo da RFB pode ser verificado nas manifestações objeto das SCs 99002 e 99001, tratam do frete na transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa (frete interno) e na compra de matérias-primas.
Nesse contexto, a RFB reitera a sua posição restritiva ao negar o creditamento em relação ao frete interno de produtos semiacabados/em elaboração. Já em relação ao frete na compra, a RFB novamente se manifesta no sentido de que o creditamento não seria cabível, mas ressalva que o valor do frete poderia ser englobado no custo de aquisição, integrando, assim, a base para cálculo dos créditos, se o produto adquirido for um insumo passível de creditamento.
A SC 4002 igualmente veda o creditamento em relação ao frete na aquisição de produtos, cuidando de forma particular de produtos destinados à revenda. Porém, a Solução menciona que, se o produto adquirido para revenda for passível de creditamento – o que em regra acontece, a não ser em casos específicos – então a despesa com frete incorrido na aquisição poderia compor o custo total de aquisição. Há, assim, na mesma linha da Solução de Consulta 9901, uma possibilidade de desconto de créditos dependendo da natureza do produto objeto de transporte.
Por sua vez, a SD 2 trata do creditamento de PIS/COFINS em relação ao frete especificamente no caso de produtos sujeitos ao regime monofásico. Vale lembrar que, nessa situação, a legislação veda, de forma expressa, o creditamento apenas sobre os produtos adquiridos para revenda. Contudo, a RFB interpreta a legislação para estender tal vedação às despesas com frete e armazenagem desses produtos.
A nova Solução de Divergência veio apenas reforçar o entendimento restritivo da RFB, no sentido de que os valores incorridos com frete e armazenagem de produtos sujeitos à incidência monofásica não seriam passíveis de creditamento – exceto se o contribuinte for fabricante de tais produtos e adquiri-los de outra fabricante para revenda.
Já a SC 43 trata de outro tema relevante: a possibilidade de desconto de créditos de PIS/COFINS em relação a pagamentos realizados a operadores logísticos que prestam serviços gerais de logística, tais como armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução, processamento de dado, entre outros.
A RFB entende que o contribuinte não pode considerar como base do crédito o valor integral pago pelo serviço global de logística, já que alguns dos serviços prestados pelos operadores supostamente não seriam insumos. Segundo o entendimento da RFB, apenas os serviços contratados de armazenagem e frete na operação de venda geram creditamento, e somente se o preço individual relativo a esses serviços for passível de identificação individualizada em contrato. Daí a importância de o contrato firmado com o operador logístico discriminar os valores pagos por despesa específica.
Tratando de mais um tema importante, as SCs 99006, 99013 e 99008 reafirmam a possibilidade de creditamento com relação a partes e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas, desde que sejam efetivamente utilizadas na atividade produtiva e que o emprego dos bens não importe acréscimo de vida útil superior a 1 ano em relação ao bem objeto da manutenção. Vale mencionar que a já citada Solução de Consulta nº 4002 também trata de creditamento de despesas com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos.
Por fim, a SC 99007 cuida de uma questão comum: fringe benefits. A RFB entendeu que as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos utilizados por profissionais da empresa no trajeto do trabalho não podem ser considerados insumos e, portanto, não ensejariam o correspondente direito ao creditamento.
Tudo isso considerado, e a despeito da orientação restritiva da RFB evidenciada nas SCs acima, vale destacar que a jurisprudência do CARF tem se posicionado de forma favorável ao reconhecimento de créditos fiscais com relação a diversos gastos considerados essenciais para a atividade do contribuinte, inclusive em casos nos quais esses gastos não estejam expressamente previstos na legislação como passíveis de creditamento.
Além disso, não se pode perder de vista que a extensão do direito ao reconhecimento de créditos fiscais é atualmente objeto de importantes disputas perante os Tribunais Superiores e que, no futuro próximo, grande parte das disputas atualmente existentes podem ser resolvidas em razão de decisões com caráter vinculativo a serem proferidas por esses Tribunais.
Nesse contexto, é importante que os contribuintes levem em consideração, também, a possibilidade de os Tribunais Superiores aplicarem a chamada "modulação de efeitos" de eventuais decisões favoráveis, o que, em termos práticos, pode prejudicar a recuperação de créditos fiscais naqueles casos de contribuintes que não tiverem ingressado com medidas judiciais até a data da decisão do STJ ou do STF.
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*Sérgio Farina Filho é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Mariana Monte Alegre de Paiva é associada no escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Renato Henrique Caumo é associado no escritório Pinheiro Neto Advogados.
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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