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Empresário em crise: quais os caminhos após o pedido de falência

A falência, atendidos os requisitos legais, tem se demonstrado o meio mais eficiente e ágil de pressionar o devedor para a satisfação do crédito.

6/2/2017

Segundo o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), os pedidos de falência encerraram o ano com alta de 14,3% no acumulado de 2016 em relação ao mesmo período de 2015. Com relação às falências judicialmente decretadas, os dados apontam aumento de 14,7% em relação ao ano anterior.

Não obstante aos dados acima e por mais contraditório que pareça, na esmagadora maioria dos casos o credor que opta em ajuizar um pedido de falência não pretende efetivamente que o devedor tenha sua bancarrota decretada. A falência, atendidos os requisitos legais, tem se demonstrado o meio mais eficiente e ágil de pressionar o devedor para a satisfação do crédito.

Antes mesmo de ser formalmente citado no processo judicial, a ação de falência passa a constar nos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito, maculando a confiabilidade do devedor junto ao mercado, imediatamente afetando o relacionamento com instituições financeiras (créditos e financiamentos), fornecedores e até clientes.

Em um panorama de forte crise econômica em diversos setores, onde as melhores projeções sinalizam um 2017 de estagnação, como agir o empresário que vem fazendo verdadeiro "malabarismo" para manter a atividade produtiva e postos de emprego, ao receber a notícia de um pedido de falência?

A lei de Recuperações Judiciais e Falências – lei 11.101/05, que passará por sua primeira reforma, cuja finalização dos trabalhos está prevista para abril e seu novo texto servirá de base para um projeto de lei – tem como princípio básico a preservação da empresa, estabelecendo critérios que necessariamente deverão ser observados para a decretação de falência do devedor.

Em seu Art. 94, a lei delimita o valor mínimo da utilização deste mecanismo, devendo o débito ser superior a 40 salários mínimos para requerimento e obtenção da decretação de falência (o equivalente hoje à R$37.480,00), visando não admitir pedidos de falência motivados por dívidas insignificantes.

Outros requisitos essenciais para a propositura da ação também deverão ser observados, sob risco de não existirem elementos suficientes e convincentes para a decretação da falência. Importante frisar que, se verificado que o autor ajuizou o pedido de falência de forma dolosa, objetivando prejudicar, poderá ser condenado a indenizar o réu (ou terceiros) por perdas e danos.

Assim, o empresário que for surpreendido com o pedido de falência deverá atentar à observância dos seguintes requisitos formais no pedido (bem como o autor da ação, antes da distribuição): houve o protesto do título para fins falimentares, que identifica expressamente a pessoa que recebeu o protesto no momento da intimação? Foram exibidos os títulos e documentos que legitimam o crédito? O que muitos não se atentam: os atos constitutivos do devedor foram devidamente autenticados pelo Órgão Registral competente?

Superadas tais questões e tendo sido observados todos os requisitos supramencionados, o devedor, por sua vez, poderá adotar meios para responder e defender-se, se for o caso, do pedido de falência.

Uma das opções é a simples realização do "depósito elisivo", que representa o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Neste caso o processo falimentar será extinto já na fase inicial, no passo que significa verdadeira confissão do devedor acerca da existência do crédito reclamado, não podendo o juiz determinar outra medida senão a de ordenar, em favor do credor, a liberação da quantia depositada.

Caso exista matéria para impugnação ao pedido de falência, o devedor poderá apresentar sua contestação ao processo no prazo de 10 dias, com ou sem a realização do depósito elisivo.

Se a contestação acompanhar o depósito elisivo, mesmo que a contestação do devedor seja considerada improcedente, a falência não será decretada e o juiz ordenará o levantamento do valor depositado pelo autor. Todavia, se a contestação for apresentada sem o depósito e não trouxer argumentos convincentes para a improcedência do pedido autoral, haverá a decretação da falência do devedor.

No mesmo prazo para apresentar contestação ao pedido de falência, o devedor poderá, ainda, requerer a sua "recuperação Judicial", medida que suspenderá o pedido e efeitos de falência. Nesta hipótese, respeitando o trâmite específico do processo de recuperação judicial, serão relacionados e convocados todos os credores da devedora buscando uma renegociação (novação) das dívidas de forma global através de um Plano de Recuperação Judicial - PRJ, mantendo o devedor a gestão e continuidade da sua regular atividade empresarial.

Não é desconexo o aumento do número de pedidos de falência do aumento do número de recuperações judiciais distribuídas em 2016 baterem recordes em comparativo com anos anteriores, considerando que esta última pode servir como mecanismo de resposta ao outro.

Por fim, importante alertar que a lei estabelece ser dever do devedor, quando não verificar a as condições para reorganização de sua empresa em crise financeira, a obrigação de requerer sua própria falência (autofalência) como meio de preservação dos credores e evitar o agravamento de dívidas.

No caso de decretação da falência, evidencia-se logo de início a extinção da pessoa jurídica da sociedade empresária, trazendo com ela a quitação dos débitos da sociedade com seus credores e, para que isso ocorra, há a execução de todos os bens patrimoniais da empresa. Via de regra os sócios não são envolvidos no processo de falência, não obstante, poderá será apurada no próprio juízo da falência a responsabilidade pessoal dos sócios, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo.
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*Juliana da Rocha Rodrigues é advogada do escritório Capistrano, Gameiro & Silveira Advogados – CGS|LAW.

*Bruno Gameiro é sócio da área empresarial e tributária do escritório Capistrano, Gameiro & Silveira Advogados – CGS|LAW.

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