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Regularizações tributárias da virada do ano

No presente artigo se focará na sucinta análise dos dois programas de regularização no âmbito nacional, deixando as críticas dessa notória política prejudicial para outra oportunidade.

3/2/2017

Um excelente 2017 para todos os leitores com muita paz, saúde, amor, alegria e sucesso. E mais, que renovem (ou encontrem) o amor naquilo que fazem. Como bem salientou Steve Jobs "a única maneira de fazer um excelente trabalho é amar o que você faz. Se ainda não encontrou, continue procurando. Não se acomode".

Uma vez tecidos os votos para esse novo ano, passa-se ao tema do presente artigo.

Embora existam questionamentos importantes e acertados quanto à política de constantes regularizações fiscais as quais geram a ideia de que o mau pagador será beneficiado no futuro, no presente artigo se focará na sucinta análise dos dois programas de regularização no âmbito nacional, deixando as críticas dessa notória política prejudicial para outra oportunidade.

O primeiro programa que será aqui tratado é o chamado Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pela MP 766/17.

Embora a MP tenha sido publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de janeiro de 2017, ainda não está aberto o prazo para adesão posto que até a finalização desse artigo não havia a regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Contado a partir dessa regulamentação a adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias.

Esse programa foi prometido no dia 15 de dezembro do ano passado quando o Presidente Michel Temer anunciou o pacote de medidas econômicas visando o crescimento da economia brasileira e desde seu anúncio tem sofrido diversas críticas.

Embora não seja um Refis (segundo o Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid), a principal crítica ao programa é no tocante à ausência de descontos de juros e encargos como nos costumeiros programas anteriores. Sem esses abatimentos acredita-se que poucos serão os contribuintes que aderirão perto daquilo que se poderia alcançar.

Outra crítica que merece destaque é referente à diferenciação das modalidades de quitação de acordo com o responsável pelo débito (se no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil aplica-se o artigo 2º e se no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aplica-se o artigo 3º). A utilização de modalidades diferentes afronta a isonomia e poderá ser questionada.

Ademais, tem sido discutida a disposição que determina a exclusão do devedor do PRT e na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado no caso de concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da lei 8.397/92. Considerando que essa medida cautelar muitas vezes é reformada, verifica-se que essa hipótese é um tanto quanto inapropriada.

Embora existam as críticas, a medida visa beneficiar os empresários brasileiros que, com os débitos parcelados poderão obter a tão desejada CPEN. Para cada caso a situação deverá ser analisada para se verificar se será um bom negócio a adesão a esse programa.

O segundo programa é o de parcelamento especial de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União, o qual, diferentemente do outro que não só está aberto como já possui data de encerramento (10 de março de 2017).

Desde o dia 12 de dezembro de 2.016 vigora a Portaria PGFN 1.110/16 a qual regulamentou o artigo 9º da LC 155/16 segundo o qual poderão ser parcelados em até 25 meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a LC 123/06.

Nesse programa o contribuinte, via portal e-CAC, poderá selecionar as inscrições em dívida que pretende parcelar.

Segundo o próprio site da PGFN a dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do valor principal, da multa de mora ou de ofício, dos juros de mora, e dos encargos legais.

Ademais, o valor das prestações será obtido mediante divisão do débito consolidado em até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela, e que as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive a primeira. Além disso, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da Procuradoria.

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*Guilherme Barnabé Mendes Oliveira é advogado do escritório Advocacia Hamilton de Oliveira e Especialista em Direito Tributário pela Faculdades de Campinas (FACAMP).

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