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Direito de seqüência, esse desconhecido...

Dentre as modalidades de direitos oriundos da personalidade estão os direitos autorais, e dentre esses, o direito de seqüência, estabelecido no artigo 38 da Lei n.º 9.610/98.Tal direito consiste numa participação mínima de 5% (cinco por cento) a que faz jus o artista, sobre a mais valia na revenda de uma obra de arte de sua autoria, ou seja, calculada sobre a diferença entre o valor de compra e o valor de revenda da referida obra.

15/8/2003

Direito de seqüência, esse desconhecido...

 

Salvador Ceglia Neto*

 

Dentre as modalidades de direitos oriundos da personalidade estão os direitos autorais, e dentre esses, o direito de seqüência, estabelecido no artigo 38 da Lei n.º 9.610/98.

 

Tal direito consiste numa participação mínima de 5% (cinco por cento) a que faz jus o artista, sobre a mais valia na revenda de uma obra de arte de sua autoria, ou seja, calculada sobre a diferença entre o valor de compra e o valor de revenda da referida obra.

 

Os conceitos de direito de seqüência e mais valia não são criações novas, mas agora materializaram-se em dispositivos legais claros na lei autoral vigente, auto aplicáveis por não necessitarem de nenhuma regulamentação e são derivações de outros direitos como o direito de duplicação,já previsto para a reutilização de um mesmo projeto de engenharia e arquitetura num empreendimento distinto do originalmente contratado, obviamente com o pagamento dos direitos correspondentes.

 

Após a morte do artista seus herdeiros continuarão a ter direitos sobre a sua obra, nome e imagem, pelo período de mais 70 (setenta) anos, a contar de 1.º de Janeiro do ano subseqüente ao do falecimento (artigo 41 da mesma lei).

 

O direito de seqüência é aplicável em toda e qualquer revenda de obra artística ou manuscritos, desde que tenha havido valorização no preço; é devido pelo vendedor, que se não fizer o pagamento imediato ao artista será considerado depositário do referido valor.

 

No caso de leilão de obras de arte a lei prevê que o leiloeiro é considerado depositário dos direitos de seqüência do artista, e por eles responde naquela qualidade, sendo oportuno relembrar que a lei estabelece a pena de prisão civil para o depositário infiel.

 

Por inércia ou desconhecimento dos próprios artistas e seus herdeiros, por natureza desapegados a bens materiais e muitas vezes por desatenção ou conveniência dos próprios leiloeiros, o direito de seqüência tem sido ignorado e sonegado aos seus titulares.

 

Em realidade, tornou-se praxe no mercado de arte a não declaração das transações à receita federal, seja porque os recursos utilizados para a compra das obras de arte não têm origem declarada, seja porque os vendedores das obras também não as declararam quando da compra e isso acabou criando um círculo vicioso, que além de representar sonegação fiscal, acaba por dificultar a apuração dos valores relativos ao direito de seqüência.

 

Quando os valores não puderem ser determinados por motivos que digam respeito a comprador ou vendedor o cálculo do direito de seqüência deverá ser feito sobre o valor total da revenda, e quando cobrados judicialmente, com a porcentagem exacerbada para pelo menos o dobro do mínimo legal devido.

 

Num momento em que a responsabilidade fiscal da população torna-se cada vez mais latente, como forma de ajudar a pagar a dívida social do País, não é admissível que nichos impenetráveis mantenham-se nessa condição, sonegando direitos e obrigações de que são devedores, a pretexto de manter a elitização do consumo da arte no Brasil.

 

Urge que os artistas, seus herdeiros e procuradores façam valer o seu direito de seqüência sistematicamente sonegado, atentando para o fato de que a cobrança de eventuais direitos pretéritos não pagos poderá atingir valores bastante significativos em se tratando de artistas de nomeada, com boa participação no ainda insipiente mercado de arte nacional.

 

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* Advogado do escritório Ceglia Neto, Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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