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O falso Estado Democrático de Direito e a ditadura das Leis

No artigo 1º da Constituição Federal está expresso, com todas as letras, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Para o leitor, que pode ser leigo, isso significa dizer, entre tantas outras coisas, que o direito no Brasil só pode ser criado (pelo Legislativo) e aplicado (pelo Judiciário) se ele, o direito, for democrático.

25/5/2006


O falso Estado Democrático de Direito e a ditadura das Leis


Welinton Luzia Teixeira*

No artigo 1º da Constituição Federal está expresso, com todas as letras, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Para o leitor, que pode ser leigo, isso significa dizer, entre tantas outras coisas, que o direito no Brasil só pode ser criado (pelo Legislativo) e aplicado (pelo Judiciário) se ele, o direito, for democrático. E o direito só é democrático quando a sua criação e a sua aplicação puderem ser fiscalizadas pelos seus destinatários, ou seja, o povo, já que a Constituição Federal, no parágrafo único, do já citado artigo 1o, determina que todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

Destarte, não é só o Estado que tem que ser democrático. O direito, neste Estado, também tem que ser democrático, sob pena de não se poder falar em Estado Democrático de Direito.

Pois bem. Feita essa pequena introdução, passemos direto ao tema.

Foi publicada em 7/2/2006, a Lei 11.277, que passará a vigorar em maio deste ano, que permite ao juiz repetir a sentença que ele tenha dado em outro processo, se ele, juiz, entender que o segundo caso é idêntico ao primeiro, e se a matéria for, exclusivamente, de direito e se ele, juiz, já tiver julgado totalmente improcedente ação anterior que ele repute idêntica àquela posta à sua apreciação. Após, ele remeterá a sentença ao réu que poderá recorrer da decisão.

Sem embargo dos pressupostos para que a decisão judicial possa ser repetida o que, em princípio, pode levar à conclusão de que existem balizadores inibidores de abusos jurídicos, pressupostos estes tais como: decisão do mesmo juízo, caso idêntico, matéria exclusivamente de direito, improcedência total dos pedidos na ação que serviu de base, preocupa-nos os seguintes pontos: a) o que é caso idêntico? b) poderá o juiz repetir a sua sentença que ainda não foi apreciada pelo Tribunal ou que tenha sido reformada por este ou que ainda não tenha passado em julgado? c) na hipótese da letra b, se o Tribunal vier a reformar a sentença que serviu de exemplo, o que acontecerá com a sentença dada no caso reputado pelo juiz como idêntico onde ele repetiu a sentença reformada?

Todos esses questionamentos não têm, ainda, respostas. No entanto, mais uma vez, preferiu o legislador criar leis objetivando a tão sonhada celeridade processual, a criar leis que, realmente, venham a contribuir para aquela celeridade, sem excluir garantias do cidadão.

O que mais nos preocupa na aplicação dessa lei, é que o réu não será citado para contestar a ação proposta, e sim para recorrer de uma decisão judicial da qual ele não participou na sua construção, nem tampouco tomou conhecimento do que está se passando. Dessa forma, não há dúvidas que os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais de qualquer cidadão, assegurados pela Constituição Federal, no seu artigo 5o, LV, restaram violados.

É preceito constitucional que nenhum cidadão, quem quer que seja, não poderá ser julgado sem o devido processo legal que, para a sua completa configuração, exige o acesso ao processo, resguardados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e a irrenunciável presença do advogado.

Neste quadro de completa ditadura das leis, não se pode falar em Estado Democrático de Direito, já que está sendo retirado do cidadão o acesso ao processo para se defender, já que ele não será citado para oferecer contestação ou qualquer tipo de defesa, e sim para recorrer de uma decisão, repita-se, da qual ele não participou na sua elaboração.

Espero que a nossa vigilante OAB, através do nosso operoso Presidente, venha a ingressar em juízo pleiteando a inconstitucionalidade dessa aberração jurídica, sob pena de perdermos mais uma garantia e caminharmos, a passos largos, para uma Democracia de fachada rumo, portanto, ao totalitarismo travestido de legalidade e legitimidade.
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*Diretor do Departamento de Direito Processual Civil do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais


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