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(Alguns pontos sobre) honorários no NCPC

O NCPC trouxe uma série de alterações processuais favoráveis à advocacia brasileira envolvendo honorários advocatícios.

23/1/2017

O novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe uma série de alterações processuais favoráveis à advocacia brasileira envolvendo honorários advocatícios.

Um ponto importante foi ter sido expressamente estabelecido que os honorários constituem "direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial1".

Tal disposição resolve uma série de questões especialmente quando decisões judiciais determinavam a compensação da verba honorária quando houvesse sucumbência recíproca, não mais sendo aplicável o entendimento do STJ na Súmula 3062 nesse sentido.

"O Código anterior permitia a compensação dos honorários, o que foi expressamente vedado pelo atual, na parte final do § 14 do art. 85. Reconheceu, portanto, o Código, que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, e não da parte. Destarte, a Súmula 306 do STJ não tem mais qualquer aplicação. Assim, na sucumbência recíproca, cada advogado receberá a verba honorária calculada integralmente sobre a parte em que seu cliente saiu vitorioso.”3

Outra questão que com o advento do NCPC ficou superada é que os honorários desde o início compõem o pedido realizado, independentemente da expressa menção deles pelas partes, conforme estabelece o §1º4 do Artigo 322. Assim os honorários passaram a compor os pedidos implícitos da demanda.

"A rigidez do caput é abrandada pela regra veiculada no §1º, tratando-se dos chamados ‘pedidos implícitos’ (em verdade, ‘efeitos anexos’ das decisões jurisdicionais): os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os respectivos honorários advocatícios. São postulações sobre as quais o magistrado deverá decidir, ainda que não haja pedido expresso."5

"Quanto aos honorários de sucumbência, embora desde a vigência do CPC/39 já houvesse súmula do STF no sentido de ser dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários (Súmula 256), o CPC/15 veio deixar claro que as verbas sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, compreendem-se no pedido principal, sendo considerados de forma implícita. Já havia também julgados do STJ nesse mesmo sentido, determinando que a condenação em honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, é impositiva (STJ, 1ª T, Reso 90395/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 20/03/1997, DJ de 28/04/1997, recurso provido, v.u.)."6

É responsabilidade do juiz, ao julgar, incluir os honorários devidos ao advogado da parte contrária, mesmo que não tenha havido nenhum pedido nesse sentido.

"A condenação ao pagamento da verba honorária deve ser fixada ex officio pelo juiz: ‘A determinação constante do art. 20 [do CPC/73, correspondente ao art. 85, § 17 do CPC/15], para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação’ (STJ, REsp 237.449/SP, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Junior)."7

Caso não haja a previsão dos honorários na decisão proferida o próprio NCPC afirma em seu §18º8 do artigo 85 que o advogado poderá mover ação judicial para sua definição e cobrança. Nesse sentido perde efeito a Súmula 4539 do STJ.

Todavia, mesmo que com a autorização expressa nesse sentido entendo que o ajuizamento de uma nova demanda não é a melhor forma de trazer celeridade aos processos com esse tema pendente de resolução.

Determinar que o advogado simplesmente mova uma nova demanda, autônoma em relação à inicialmente ajuizada, para fixar (e/ou) cobrar os honorários a si devidos é inverter prejudicialmente (ao advogado) o ônus do tempo.

Já existe (ou existiu) uma demanda ativa, com as partes qualificadas, documentos juntados, provas produzidas e decisão proferida com trânsito em julgado.

Simplesmente determinar que o advogado promova nova ação, com os custos (inclusive de tempo) daí decorrentes é desnecessário, além de moroso, em um código que tem a intenção de trazer celeridade na entrega da prestação jurisdicional, que também compreende, nesse caso, os honorários advocatícios.

Será mais uma ação a ser analisada, nova citação (a despeito da anteriormente realizada), prazos a serem cumpridos, etc.

Tais atos são desnecessários, data vênia, considerando que, reitere-se, já existe uma ação julgada com todos os dados necessários a permitir o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios.

O advogado já prejudicado pela ausência da "verba alimentar" a si devida terá de despender novos esforços em um judiciário que conta com mais de cem milhões de processos (segundo dados de 201510) em trâmite, mesmo com todo o trabalho desempenhado pelos tribunais nacionais.

Além disso o devedor já terá pago (no melhor dos cenários) a condenação "principal" podendo, quando do momento de executar os honorários (depois da ação autônoma ser ajuizada), não ter condições para tanto, sendo o prejuízo integralmente do advogado.

O mais correto, quando houver uma reforma no NCPC, será o legislador admitir que por simples requerimento nos autos o advogado pretenda do magistrado a cobrança e/ou arbitramento dos honorários omitidos inicialmente.

O juiz, nesse caso, inicia a fase de execução da verba honorária (com todos os requisitos legais) ou arbitra os honorários devidos que, nesse caso, merece maiores considerações.

Arbitrados os honorários, atendendo os critérios do NCPC o juiz deverá intimar a parte contrária que poderá anuir expressa ou tacitamente (deixando de se manifestar) ou pode discutir o quantum decidido pelo magistrado a fim de remunerar o advogado contrário.

Em caso de questionamentos sobre o quanto arbitrado o magistrado deverá decidir sobre o assunto, mantendo a decisão inicial ou revendo-a, momento que cada parte poderá interpor recurso sobre o tema que, a meu ver, deverá ser o Agravo de Instrumento (a ser expressamente permitido para esse fim), considerando o momento processual, quando a instância superior poderá, inclusive, majorá-los, considerando que não pôde fazê-lo anteriormente.

O Agravo levará a questão ao Tribunal que decidirá sobre o quantum arbitrado a título de honorários pelo juiz de primeiro grau, não sendo impedido o direito ao duplo grau de jurisdição.

Essa medida torna a resolução da omissão mais célere e sem os ônus do ajuizamento de uma nova demanda.

O juiz arbitra e/ou executa os honorários nos mesmos autos da demanda principal, sem a necessidade de nova ação, considerando que todas as provas do trabalho do advogado já se encontram naquela ação, bastando simplesmente o arbitramento e cobrança.

Finalmente outro ponto sobre a omissão dos honorários ficou sem resposta no NCPC.

O §11º11 do artigo 85 afirma que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. O legislador não deixou como um ato discricionário do Tribunal decidir se majorará ou não os honorários, já que o verbo majorar, na forma como foi conjugado, não admite tal interpretação.

"A modificação trazida pelo CPC/15, especialmente no §11 do art. 85, alterou a sistemática anterior, pois agora o tribunal, ao julgar o recurso interposto, ficará obrigado a majorar o valor dos honorários fixado anteriormente, independentemente de recurso de apelação para discussão da verba honorária, tudo de maneira a remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado em sede recursal."12

Havendo manutenção ou mudança na situação após o julgamento do recurso interposto, aquele que for vencedor deve ter seus honorários majorados.

O exemplo que se traz é: uma sentença condena a parte vencida em 10% sobre o valor da condenação em honorários advocatícios; na sequência é interposto recurso pelo vencido; o Tribunal mantém a decisão de primeiro grau, mas silencia-se quanto aos honorários, como deve proceder o advogado?

Nesse momento é importante recordar que o §18º do artigo 85 afirma que se a decisão proferida não tratar de honorários caberá ação para tanto. O dispositivo legal não estabelece qual decisão será passível da citada ação de arbitramento e cobrança.

Assim é possível que a decisão omissa seja, conforme exemplo, um acórdão que não majorou os honorários, no momento processual oportuno.

Prevendo o NCPC sobre a possibilidade de que haja o pedido de arbitramento e que ainda o Tribunal deveria ter majorado, como o advogado prejudicado com a omissão deve atuar: uma ação originariamente na segunda instância? Parece não ser a decisão (jurídica) mais acertada.

Talvez a saída seja o peticionamento nos mesmos autos informando da omissão da segunda instância; o juiz então reconhece (ou não a omissão); e com o reconhecimento os autos deverão ser remetidos à segunda instância para arbitramento dos honorários13.

Por certo que essa sugestão, assim como a anteriormente apresentada, dependerão de uma reforma no NCPC para que, especialmente no segundo caso, haja o preenchimento da lacuna existente e a busca e concretização da celeridade processual atrelada à segurança jurídica que se busca ao jurisdicionado, bem como a seu advogado.

_____________

1. §14º do Artigo 85 do NCPC.

2. Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

3. Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores (…) 20 ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 108.

4. §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

5. Bueno, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 240.

6. Código de processo civil anotado / José Rogério Cruz e Tucci (et. al.), 1ª ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016, p. 476.

7. Medina, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 186

8. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

9. Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

10. Brasil atinge a marca de 100 milhões de processos em tramitação na Justiça.

11. §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

12. Código de processo civil anotado / José Rogério Cruz e Tucci (et. al.), 1ª ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016, p. 132 e 133.

13. Caso não haja o reconhecimento é aberta a possibilidade de, conforme sugerido, Agravo de Instrumento, cabendo ao Tribunal decidir se foi ou não omisso e sendo, majorar os honorários que serão executados em primeira instância.

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*José Tito de Aguiar Junior é advogado e pós-graduado em Direito Processual Civil.

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