Fugindo, contudo, da discussão no âmbito administrativo acerca do acerto ou erro da decisão, é certo que não se pode confundir "grafite" com o que de fato emporcalha as nossas cidades, que são as "pichações". O "grafite" como toda a expressão artística goza da proteção conferida pela lei 9.610/98 (lei de direitos autorais), com todas as suas prerrogativas, inclusive os denominados direitos morais do autor elencados no rol do artigo 24 da supracitada lei.
Dentre estes direitos que podem, porventura, e em tese, ser violados, na hipótese de se resolver apagar as obras autorais, está o da integridade física da obra. Dúvidas não restam quanto a natureza autoral do "grafite", nos termos do artigo 7º da lei de direitos autorais, sendo bem reconhecido pelo Poder Judiciário conforme já se pronunciou o E. TJ/SP, em sede de Apelação Cível de n 0139084-90.2012.8.26.010:
Ementa: DIREITO AUTORAL. DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS DE AUTOR. REPRODUÇÃO DE OBRA DO TIPO 'GRAFITE' EM FOTOGRAFIAS INSERIDAS EM MATÉRIA DE REVISTA AUTOMOBILÍSTICA EDITADA PELA RÉ. DIREITOS PATRIMONIAIS NÃO VULNERADOS. OBRA SITUADA PERMANENTEMENTE EM LOGRADOURO PÚBLICO, CUJA REPRODUÇÃO É LIVRE. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI 9.610/98. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE INTUITO COMERCIAL DA REPRODUÇÃO, DADO O CARÁTER NITIDAMENTE JORNALÍSTICO DA MATÉRIA. DIREITOS MORAIS, POR OUTRO LADO, VIOLADOS. IMAGEM REPRODUZIDA DA OBRA QUE FOI MANIPULADA DIGITALMENTE, AO PONTO DE RESTAR DESCARACTERIZADA E DEFORMADA. MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE DA OBRA OU, AO REVÉS, INTRODUÇÃO DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE QUE CONSISTEM EM PRERROGATIVAS PERSONALÍSSIMAS DO CRIADOR (ART. 24, IV E V, DA LEI 9.610/98). DANO MORAL CARACTERIZADO, NA HIPÓTESE, 'IN RE IPSA', MEDIANTE A PUBLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CARACTERIZADA. 'QUANTUM' ARBITRADO COM RAZOABILIDADE, PELA SENTENÇA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Bem fundamentou-se o V. Acordão nos seguintes termos:
Em primeiro lugar, pese embora o inconformismo da apelante, dúvida não resta quanto à atribuição da autoria da obra em testilha ao demandante. No sentido, a lei de Direitos Autorais (lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), para além de alçar as "obras de desenho, pintura, [e] gravura" à categoria de criações intelectuais passíveis da proteção autoral, bem define o critério para a determinação de sua autoria, na forma de seus artigos 7º, inciso VIII, e 12, verbis: "Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética.
Sempre importante salientar que foi permitido (sem também adentrar ao mérito se correta a atitude), por ato administrativo, a livre manifestação artística nos citados locais públicos, pelo que sequer há que se falar em ilegalidade ou infração à ordem. Nada obstante, a obra artística reflete o momento cultural, político, histórico e sociológico de um determinado local ou sociedade, no que deve ser respeitado e bem sopesados os direitos em colisão.
Convém, por fim, salientar, que o Poder Judiciário reconhece pacificamente o grafite como obra autoral1, criação do espírito e protegida pelo nosso ordenamento jurídico pátrio e convenções internacionais.
_____________
1. 0139036-39.2009.8.26.0100 Apelação / Direito Autoral
0139084-90.2012.8.26.0100 Apelação / Direito Autoral
_____________
*Luciano Oliveira Delgado é advogado sócio do escritório Cozer Dias Oliveira Delgado e Pires de Almeida Advogados Associados.