Migalhas de Peso

Garantia ao consumidor de padrões adequados de acessibilidade nos produtos e serviços – Decreto – 8.953/17

As sanções administrativas previstas no CDC para descumprimento vão desde multa até o fechamento do estabelecimento.

19/1/2017

Em 11/1/17 foi publicado o decreto Federal 8.953/17, que alterou o inciso IV do artigo 2º do decreto Federal 7.963/13, para estabelecer como uma das "diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania" a garantia ao consumidor de padrões adequados de acessibilidade nos produtos e serviços colocados pelos fornecedores no mercado de consumo.

Além disso, o referido decreto Federal 8.953/17 acrescentou o § único ao artigo 2º do decreto Federal 7.963/13 para definir o conceito de acessibilidade como "a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e suas tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida".

Primeiramente, vale frisar que o decreto Federal 7.963/13, em sua redação original, ao instituir o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, buscando criar uma nova estrutura estatal para garantir a efetividade das normas de proteção ao consumidor, não representou grande inovação do ponto de vista do conteúdo normativo, podendo ser considerado um instrumento jurídico pleonástico em relação ao CDC1.

Ressalta-se que o próprio artigo 2º, inciso IV do decreto Federal 7.963/13, em sua redação original2, era praticamente idêntico ao artigo 4º, inciso II, alínea "d" do CDC3.

Mas, ao acrescentar a garantia ao consumidor de padrões adequados de acessibilidade em produtos e serviços, o decreto Federal 8.953/17 inova e possibilita às autoridades de defesa do consumidor brasileiras, em tese, analisar as condições de acessibilidade dos produtos e os serviços disponibilizados no mercado de consumo pelos fornecedores e eventualmente aplicar as sanções administrativas previstas no artigo 56 do CDC, que vão desde multa até o fechamento do estabelecimento.

O artigo 57, caput e parágrafo único, do CDC estabelece como critério para a fixação da multa administrativa o piso de 200 UFIR's e o teto de 3.000.000 UFIR's, podendo, atualmente, ser fixada entre R$ 608,24 a R$ 9.123.605,57.

Nesse sentido, é importante destacar que o artigo 5º do decreto 2.181/97 prevê a competência concorrente do DPDC e dos PROCONs Estaduais e Municipais para fiscalizar as relações de consumo e impor sanções administrativas.

Na esfera civil, o MP ou qualquer associação de defesa dos consumidores poderá ajuizar ação coletiva para a reparação dos eventuais danos sofridos pela coletividade em decorrência da nocividade ou periculosidade do produto ou serviço que, disponibilizado aos consumidores. não garanta os padrões adequados de acessibilidade.

Vale destacar que promotorias especializadas de diversos Ministérios Públicos Estaduais já vêm mostrando intensa atuação na fiscalização de práticas que atentam contra as garantias de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com base nas disposições da lei 13.146, de 6 de julho de 2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Certamente, com a edição do decreto Federal 8.953/17, as empresas deverão estar mais atentas para esse eventual aumento de atuação das autoridades de defesa do consumidor brasileiras no sentido de fiscalizar eventuais violações dos padrões de acessibilidade dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo.

Acesse a íntegra do decreto Federal 8.953/17.

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1 GIANCOLI, Brunno Pandori, "A defesa do consumidor brasileiro e a criação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania", Migalhas veiculado em 25.4.2013. Disponível aqui.

2 Art. 2º São diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania: (...) IV - garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. (redação original)

3 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (...) d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

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*Sérgio Pinheiro Marçal é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*André Luiz Marcassa Filho é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.







*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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