Com a chegada do fim do ano, e, por consequência, do encerramento de competições esportivas nacionais e sul-americanas, para além da comoção mundial com a tragédia ocorrida com a aeronave da equipe do Chapecoense, deixa-se certamente de lado a preocupação com a gestão financeira, patrimonial, e passa-se a todo custo, ao pensamento e aos gastos para o ano posterior.
A lei 13.155/15, conhecida como lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte - LRFE, criou o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, "com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol" (art. 1º).
A edição desta lei derivou das necessidades dos clubes de refinanciarem suas dívidas, e permitir a reorganização de sua gestão administrativa. De modo, a compelir que as duas fases ocorressem de forma concomitante (refinanciamento de dívidas e reorganização), a lei elencou, em seu art. 4º, as condições necessárias para que as instituições permaneçam no PROFUT.
Da leitura do dispositivo, percebe-se que se pretende implantar uma lógica gerencial na administração dos clubes. Contudo, percebe-se que é importante dotar os administradores, em especial, àqueles eleitos dentre os sócios das agremiações desportivas, muitas vezes, amadores, de meios suficientes para poder lidar com esta nova realidade.
Para tanto, mostra-se interessante a adoção do sistema de compliance, a fim de permitir a boa governança corporativa no âmbito da instituição, bem como prevenir a prática de atos ímprobos. Com isso, diversas situações podem ser geridas por meio de um programa de integridade, por meio da elaboração de matriz de risco, além de diversos instrumentos de gestão transparente.
Além da questão tributária, também é preciso viabilizar meios para que os clubes possam: (i) operar vendas internacionais com a adequação das regras tributárias dos países envolvidos, prevenindo-se, por exemplo, a bitributação; (ii) obter patrocínios de instituições públicas com transparência desde as tratativas para a celebração do pacto; (iii) gerir as receitas e despesas com prestação de contas para os associados; entre inúmeros outros exemplos.
Diante deste cenário, nota-se que seria importante que o legislador incluísse no rol do art. 4º, da lei 13.155/15, a necessidade de adoção obrigatória ou incentivada de programa de compliance, a fim de permanecer no PROFUT, pois seria um instrumento de governança em favor do clube, do gestor e, por fim, da sociedade e dos torcedores, público final do espetáculo desportivo.
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*Leonardo Rocha Almeida é advogado no escritório Eduardo Biondi Advogados Associados e, também, Auditor Substituto do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro e Membro Suplente do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (2015-2017).
*Thaís Boia Marçal Mestranda em Direito da Cidade (UERJ). Especialista em Direito Público (UCAM). Pós-graduada em Direito (EMERJ).