Nos EUA julgamentos versando sobre propriedade intelectual são realizados anualmente pela Suprema Corte local. Discussões sobre o hiato de duração de direitos autorais, objetos passíveis ou não de proteção por patentes, a intercessão entre as liberdades e os interesses privados, enfim, há farta jurisprudência yankee que dirime conflitos grandiosos. Tudo isso é possível visto que a Política Pública atinente ao capital imaterial é objeto de prioridade absoluta, como algo jungido ao Estado, independentemente das variações de governantes.
No Brasil, entretanto, o direito da propriedade intelectual surge na pauta do STF na mesma frequência da passagem do cometa Halley pelo planeta Terra. Com exceção de um julgado sobre o papel do ECAD e sua transparência de contas e outro sobre Programas de Computador e preferências licitatórias, temas com predomínio do Direito Administrativo e do Princípio Republicano e com menções en passant pela P.I., há mais de trinta anos que nossa Corte Suprema não analisa a disciplina.
Merece menção, contudo, o trâmite de três ações diretas de inconstitucionalidade que discutem polêmicos institutos na lei de propriedade industrial, quais sejam i) as patentes pipeline (art. 230 da LPI, objeto da ADIn 4234, recentemente com o pedido de pauta da min. Carmem Lúcia) e ii) o instrumento de dilatação do domínio público de patentes (art. 40, § único da LPI, objeto das ADIns 5061 e 5529, ambas de relatoria do min. Fux, e sem previsão de julgamento.)
Nas duas causas estão em jogo elementos fundamentais do sistema de patentes que abrangem: a) o contributo mínimo advindo da novidade (o que, portanto, afastaria o réchaud de tecnologias já conhecidas) e b) se o interstício de exclusividade do titular do direito pode ser superior a vinte (patentes de invenção) ou quinze (modelos de utilidade) anos. Contudo, muito além de tecnicidades de uma seara muito específica da prudência jurídica, o resultado dos julgamentos é fundamental para a economia nacional, influenciando na aglutinação ou na dispersão do poder econômico em setores estratégicos como o farmacêutico, o agroquímico e o biotecnológico.
Diferentemente do que propagado por parcelas mais conservadoras dos estudiosos, uma exclusividade jurídica não é objeto de primordial interesse apenas ao titular, pois outros três núcleos de sujeitos de direito são sempre impactados: i) o Estado (que deveria sempre prestigiar a licitação nas compras públicas); ii) a Concorrência (manietada até o fim da patente) e iii) os Consumidores. Qualquer solução que observe apenas uma das frentes de interesse tende a tornar direitos fundamentais inócuos, além de promover um desserviço ao plano desenvolvimentista nacional.
Assim, se tais três relevantes ações judiciais não significam (per se) uma ruptura do relativo desinteresse Estatal na temática, deveria se dar a maior celeridade possível em seus julgamentos para que todo o setor industrial (canarinho e estrangeiro) possa assentar seus investimentos e planejamentos sem surpresas ou mora excessiva.
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