O ano de 2016, a despeito das dificuldades enfrentadas pelas Organizações brasileiras, trouxe ao mundo empresarial uma importante lição que não pode passar ao largo, assim como tantas outras notícias que tiveram lugar neste e que gostaríamos de esquecer.
Como noticiado na mídia nacional e internacional, o prêmio Nobel de Economia de 2016 foi concedido aos Economistas Oliver Hart (Harvard) e Bengt Holmström (MIT), por pesquisas que ajudaram no entendimento de como os contratos contribuem para o melhor funcionamento da economia, pois "criam uma base intelectual para o desempenho de políticas e instituições de muitas áreas, da legislação de falência a constituições de políticas".
A pesquisa de Hart, em apertada síntese, contribuiu para especificar qual das partes, numa relação contratual, teria o direito de tomar decisões em circunstâncias não antecipadas originalmente, assim como, que tipos de empresas devem se fundir e a conveniência de se ter escolas e prisões controladas por capital privado.
Já Holmström demonstrou que os acionistas não conseguem acompanhar todas as ações dos seus executivos, razão pela qual se justifica a remuneração ser vinculada ao desempenho funcional.
A premiação traz à baila a importância do Direito Contratual ao mundo empresarial moderno, razão pela qual algumas regras básicas sobre o assunto nunca podem sair do horizonte dos empresários.
O contrato é o negócio jurídico bilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regulam, nas lições de Orlando Gomes.
É na definição de Ulpiano, "est pactio duorum pluriumve in idem plactium consensus", que se extrai o conceito de mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.
A relação contratual, regida por alguns princípios (autonomia da vontade; supremacia da ordem pública; a obrigatoriedade dos contratos – pacta sunt servanda –; e, boa-fé), exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O Direito Processual Civil, com a entrada em vigor do seu novel texto, permitiu a inserção, no bojo de um contrato, de cláusula de negociação processual (art.190), que permite, por exemplo, a alteração da ordem da produção de provas, denotando que o novo Codex trouxe a ideia de um processo cooperativo, como deve ser uma relação contratual, a fim de se obter a celeridade na prestação jurisdicional.
Enfim, estamos, pois, diante de uma revolução na redação das cláusulas dos contratos, especialmente os mais complexos, que poderá ser bastante explorada pelas partes e por seus advogados, demonstrando a grandiosidade da temática contratual, ganhadora do Nobel de Economia de 2016.
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*Ana Carolina Borba Lessa Barbosa é advogada do escritório Coelho, Dalle & Rands Advogados. Professora e Mestre em Direito Processual.