O artigo 133 da Constituição Estadual de SP estabelece que o servidor designado para exercer cargo ou função que remunere mais do que o cargo efetivo, incorporará um décimo da diferença remuneratória entre os cargos, a cada ano de exercício.
A título exemplificativo e hipotético, consideremos um Professor de Educação Básica I, que recebe R$ 2.000,00, e foi designado para exercer o cargo de Diretor de Escola, que recebe R$ 3.000,00. A cada ano exercido no cargo de Diretor de Escola, o professor deve incorporar um décimo da diferença remuneratória entre os cargos. E sendo a diferença remuneratória R$ 1.000,00, anualmente o professor incorporará R$ 100,00 aos vencimentos. Assim, quando cessar a designação e o professor retornar ao cargo efetivo, a redução do montante que vinha percebendo no cargo de diretor seria atenuada pela incorporação dos décimos. Esta integração de décimos à remuneração tem como objetivo manter a estabilidade financeira do servidor público, evitando-se que o retorno ao cargo primitivo implique, além da diminuição do “status” funcional, também uma diminuição remuneratória.
Acontece que o Estado de São Paulo não está pagando corretamente os décimos devidos aos professores e, quando paga, o faz em valor inferior ao que deveria, desconsiderando a diferença remuneratória, em afronta ao disposto na Constituição Estadual.
Por este motivo, os professores que exerceram, por mais de um ano, os cargos e/ou funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Professor Coordenador, Orientador Educacional, Supervisor de Ensino, Delegado de Ensino e Dirigente Regional de Ensino, têm direito ao recebimento dos décimos, conforme disposto na norma constitucional.
Desse modo, aos professores que se enquadram nesta situação, é cabível o ajuizamento de uma ação para ter reconhecido o direito de incorporar os décimos previstos no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo.
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