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Nova lei para investimento anjo pode impulsionar novos negócios e inovação

Com a introdução do investidor-anjo em nosso sistema jurídico, o legislador objetivou fornecer uma maior segurança para a relação jurídica entre a sociedade ME ou EPP.

21/12/2016

A LC 123, sancionada em 14.12.06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sofreu recente alteração por meio da LC 155 de 27.10.16 com vistas à disciplinar a introdução da figura do investidor-anjo no Brasil, cujo teor entrará em vigor em 1.01.17.

Consoante a nova redação dada à LC 123 (artigos 61-A a 61-D), o investidor-anjo é aquela pessoa, física ou jurídica (inclusive, fundo de investimento), que está disposta a investir em uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) mediante aporte (s) de capital, o qual não integrará o capital social da empresa, tampouco será considerado como receita desta, para o fim de fomentar a inovação do negócio. Assim, investidores-anjos são pessoas dispostas a investir em um negócio embrionário com grande potencial de crescimento e retorno financeiro, comumente chamadas de startups

Os empreendedores, detentores de startups, possuem um desafio em obter um financiamento para início de suas atividades com o objetivo de transformar a sua ideia inicial em realidade. Neste sentido, os novos dispositivos da LC 123/06, com a redação dada pela LC 155/16, artigos 61-A a 61-D, serão muito bem recebidos para aquecer o mercado e fomentar as atividades já que preveem uma segurança para que os investidores-anjos realizem investimentos.

Em mercados maduros como os EUA, o investimento-anjo conta com cerca de 300 mil investidores, movimentando algo como US$ 24,1 bilhões (dados estimados de 2014). Segundo pesquisa da Anjos do Brasil, o país conta hoje com 7.260 investidores-anjo, com estimativa de investirem R$ 1,7 bilhão em startups entre 2016 e 2017, valor abaixo do efetivado em anos anteriores por conta da desaceleração da economia. Ambos os números – investidores e valor investido, poderão crescer a partir da entrada em vigor da nova lei.

Com o aporte, o investidor-anjo (i) não será considerado sócio, não exercerá poderes de administração e não terá direito de voto na sociedade investida, (ii) não responderá por qualquer dívida desta empresa, inclusive em recuperação judicial, e (ii) não suportará qualquer ofensa a seus bens particulares na hipótese de a sociedade investida sofrer o processo de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual o patrimônio pessoal dos sócios é atingido. O aporte realizado, para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, não será considerado como receita da sociedade.

Para tanto, o investimento será realizado por meio de um contrato de participação, cujo prazo de vigência será de, no máximo, 7 (sete) anos e disciplinará as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos, a remuneração do investidor-anjo, a possibilidade ou não de haver a transferência do aporte para terceiros, bem como quaisquer outros temas que sirvam para o fiel desenvolvimento do aporte realizado.

Diante disso, como contraprestação e conforme o que for preceituado no contrato de participação, o investidor-anjo será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, e ao final de cada período, o investidor terá direito a uma remuneração correspondente aos resultados distribuídos que não poderá exceder 50% dos lucros da sociedade. Não obstante, a própria lei prevê que o investidor poderá exercer o direito de resgate depois de transcorrido, no mínimo, 2 (dois) anos do investimento ou prazo superior acordado entre as partes e previsto no contrato de participação, sendo que o resgate será apurado com base na situação patrimonial da sociedade em balanço especialmente levantado para este fim, cujos haveres não podem ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Ainda, embora o investidor-anjo não integre o quadro societário da empresa ME ou EPP, a lei lhe assegura a possibilidade de exercer o direito de preferência para adquirir a participação societária do (s) sócio (s) que pretende vender suas quotas da empresa investida, e o direito de alienar, nos exatos mesmos termos e condições, o aporte em conjunto com a participação do (s) sócio (s) que eventualmente receber uma proposta de compra e venda de um terceiro.

Diante disso, com a introdução do investidor-anjo em nosso sistema jurídico, o legislador objetivou fornecer uma maior segurança para a relação jurídica entre a sociedade ME ou EPP e tal investidor de modo a viabilizar o avanço da empresa que costumeiramente não possui capital próprio e a garantir direitos ao investidor desobrigando-o de tornar sócio e de arcar com eventual passivo da sociedade. Salientamos, por fim, que o presente tema é muito novo a ponto de conseguirmos aferir se, na prática, a segurança ora esboçada produzirá seus devidos efeitos e se as perspectivas financeiras serão alcançadas dentro dos limites legais.

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*Flávia Geraigire é sócia do escritório Maluf – Geraigire – Bruno Advogados

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