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A PEC 287/16 e o fim da aposentadoria especial do servidor público policial

A PEC 287/16 é bastante gravosa para os servidores públicos policiais, em especial por extinguir sua aposentadoria especial, e trazer uma falsa ideia de integralidade de proventos.

19/12/2016

A PEC 287/16, que trata da tão propalada reforma da previdência, traz significativas mudanças no que diz respeito a sistema previdenciária como um todo, no entanto, chama atenção e será objeto de análise no presente de artigo, a possibilidade de ser extinta do ordenamento jurídico a aposentadoria especial do servidor público policial.

Pois bem, o artigo 24, inciso I, primeira parte da PEC 287/16 revoga, de forma expressa, o inciso II do artigo §4º do artigo 40 da CF de 1988, vejamos:

Art. 24. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Constituição:
a) o inciso II do § 4º, o § 5º e o § 21 do art. 40;

A revogação em análise, extingue a aposentadoria especial por atividade de risco. Vejamos a atual redação do citado dispositivo:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
II que exerçam atividades de risco;

Nesse contexto, caso aprovada a Emenda Constitucional 287/16, não mais existirá a aposentadoria especial do servidor público policial, atualmente regulada pela LC 51/65, que, no entender no STF, foi recepcionada pela CF de 1988, como norma regulamentadora do citado inciso II, §4º do artigo 40 da CF e será tacitamente revogada caso aprovada a Emenda Constitucional ora em análise.

Visando resguardar, ao menos em parte, o direito dos servidores que já se encontrarem em atividade quando do advento da futura emenda constitucional, ficou estabelecido em seu artigo 2º, regra de transição, o seguinte, litteris:

Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.

§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:
(...)

II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Da análise do citado dispositivo, verifica-se que o servidor Policial que tenha ingressado no serviço público quando da publicação desta Emenda Constitucional, bem como tenha, até a data da promulgação, idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, poderá se aposentar quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

Assim sendo, os Policiais que não se enquadrarem na regra de transição estabelecida pelo artigo 2º da PEC 287/16, terão suas aposentadorias regidas pela regra geral do artigo 40 da CF de 1988, que, nos termos da PEC em análise, possui a seguinte redação, in verbis:

"Art. 40.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; ou
III - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria."

No tocante a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, o artigo 2º, §3º incisos I e II da PEC 287/16 estabelece o que se segue:

Art. 2º (...)
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e
II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição.

Da análise do inciso I do citado dispositivo, verifica-se que os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data do advento da Emenda Constitucional 41/03, terão proventos de aposentadoria correspondentes a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, o que, por sua vez, traz uma aparente ideia de integralidade de proventos.

No entanto, o mesmo inciso I faz remissão ao §14º do artigo 40 da CFde 1988, o qual, nos termos da PEC em análise possui a seguinte redação, in verbis:

Art. 40 (...)
(...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

Note-se, portanto, que apesar de os proventos de aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 corresponderem a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, esse valor não poderá ultrapassar o teto do regime geral de previdência social, daí o porque a falsa aparência de integralidade.

Por sua vez, o inciso II do §3º do artigo 2º da PEC 287/16 estabelece a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria para os servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003, os quais terão seus proventos estabelecidos pela média aritmética das contribuições, também não podendo o aludido valor ultrapassar o teto do regime geral de previdência social.

Por fim, o §4º incisos I e II do artigo 2º da PEC 287/16 estabelece a forma de reajuste dos benefícios nos seguintes termos:

Art. 2º (...)
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo; ou
II - de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo.

Fica mantida, portanto, a paridade de reajuste com os servidores da ativa para os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, reajustando-se os demais benefícios de acordo com os critérios fixados para o regime geral de previdência.

Nesse contexto, verifica-se que a PEC 287/16 é bastante gravosa para os servidores públicos policiais, em especial por extinguir sua aposentadoria especial, e trazer uma falsa ideia de integralidade de proventos.

_____________

*Odasir Piacini Neto é advogado do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria. Especialista em Direito Previdenciário. Autor do livro: Prescrição e Decadência dos Benefícios Previdenciários, Editora Juspodivm, 2015.




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